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    Data de recebimento: 06/09/2015Data de aceitao: 11/09/2015

    A CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS

    DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE 1988

    THE CONSTITUTIONALISATION OF HUMAN RIGHTS IN CONSTITUTIONAL SYSTEM 1988

    Bruno Barbosa Borges1

    RESUMO:NO MBITO DO DIREITO INTERNACIONAL,VEM SE DELINEANDO UM CONCRETOSISTEMA NORMATIVO INTERNACIONAL DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS,SEGUINDO AVERTENTE DO CONSTITUCIONALISMOGLOBAL, VOCACIONADO A PROTEGER DIREITOSFUNDAMENTAIS E LIMITAR O PODER DO ESTADO,MEDIANTE A CRIAO DE UM APARATOINTERNACIONAL DE PROTEO DE DIREITOS. IGUALMENTE TEM-SE O SURGIMENTO DECOMUNIDADES REGIONAIS COM AS QUAIS OS ESTADOS J NO ESTO SOMENTESUBMETIDOS AO SEU ORDENAMENTO JURDICO INTERNO, MAS TAMBM S NORMATIVASINTERNACIONAIS PRODUZIDAS NO MBITO REGIONAL. EM VIRTUDE DISSO, ESTO SENDOTRAADOS IMPORTANTES VNCULOS ENTRE O DIREITO INTERNO E O DIREITOINTERNACIONAL, PRINCIPALMENTE PORQUE SE COMPLEMENTAM RECIPROCAMENTE. ODIREITO CONSTITUCIONAL EXPERIMENTA UM PROCESSO NOVOCONSTITUCIONALIZAODO DIREITO INTERNACIONAL E O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO PARTE DESSEPROCESSO.

    PALAVRAS-CHAVE: CONSTITUCIONALIZAO.DIREITOS HUMANOS. CONSTITUCIONALISMOGLOBAL.CLUSULAS DE ABERTURA.DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL.

    ABSTRACT: IN THE FIELD OF INTERNATIONAL LAW,A CONCRETE INTERNATIONAL LEGALSYSTEM OF HUMAN RIGHTS PROTECTIONIS BEING OUTLINED, FOLLOWING THE VISION OF

    GLOBAL CONSTITUTIONALISM, DESIGNED TO PROTECT FUNDAMENTAL RIGHTS AND LIMITTHE POWER OF THE STATE, BY CREATING AN INTERNATIONAL APPARATUS TO PROTECTTHESE RIGHTS.ALSO THERE IS THE EMERGENCE OF REGIONAL COMMUNITIES WITH WHICHSTATES ARE NO LONGER JUST SUBJECT TO ITS DOMESTIC LAW , BUT AS WELL TOINTERNATIONAL STANDARDS PRODUCED AT THE REGIONAL LEVEL.AS A RESULT,STRONGLINKS ARE BEING DRAWN BETWEEN DOMESTIC LAW AND INTERNATIONAL LAW,ESPECIALLY SINCE THEY COMPLEMENT EACH OTHER. THE CONSTITUTIONAL LAW ISEXPERIENCING A NEW PROCESS -CONSTITUTIONALISATION OF INTERNATIONAL LAW,ANDBRAZILIAN CONSTITUTIONAL SYSTEM IS PART OF THIS PROCESS.

    KEYWORDS: CONSTITUTIONALISATION. HUMAN RIGHTS. GLOBAL CONSTITUTIONALISM.OPENING CLAUSES.CONSTITUTIONAL DEMOCRACY.

    Sumrio:1 Novas perspectivas do Constitucionalismo. 1.1 A abertura das constries aodireito internacional. 2 Dos fundamentos dos direitos humanos na constituio brasileirade 1988; A- Dignidade da pessoa humana: o fundamento intrnseco; B- Prevalncia dosdireitos humanos nas relaes internacionais e o compromisso com o progresso dahumanidade; C- Clusula aberta de ampliao dos direitos humanos; D- A formalizaodos direitos humanos emanados de tratados internacionais; E- Compromisso com agarantia dos direitos humanos. 3 Consideraes: rumo ao dilogo entre jurisdies.

    1 Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho/Portugal; Doutorando em DireitoConstitucional pela PUC/SP; Professor Universitrio e Advogado. E-mail: [email protected]

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    1 NOVAS PERSPECTIVAS DO CONSTITUCIONALISMO

    Vive-se nos tempos hodiernos em ordenamentos jurdicos plurais, onde

    multiplicam-se fontes de direito, intrpretes das normas e os interesses a ter em conta na

    resoluo de conflitos em matria de direitos fundamentais. Em especial nos ltimos

    anos tem-se notado um debate acerca do conceito de constitucionalismo2.

    O constitucionalismo como teoria erguida sob o princpio do governo limitado

    indispensvel garantia dos direitos em dimenso estruturante da organizao poltico-

    social da comunidade3, passa a abarcar no apenas o clssico paradigma das relaes

    horizontais entre Estados como tambm o novo paradigma centrado nas relaes

    Estado-povo, na emergncia de um Direito internacional dos Direitos Humanos e na

    tendencial elevao da dignidade humana a pressuposto ineliminvel de todos os

    constitucionalismos4.

    Nessa complexa tessitura histrico-cultural, aps diversos movimentos

    constitucionais com coraes nacionais, mas com alguns momentos de aproximao

    entre si5, foi possvel perceber, ao longo de mais de dois sculos, uma importante

    evoluo no que se refere a efetividade do reconhecimento e proteo dos direitos da

    pessoa humana no Estado democrtico6. Essa constante evoluo encontra-se hoje numa

    fase final do constitucionalismo, que justamente a de propagar-se e alcanar todas

    as naes, unificando os ideais humanos a serem consagrados juridicamente7.

    A presente ordem jurdico constitucional possui como elemento caracterizador a

    sua abertura normao internacional8. O direito se torna cada vez mais global, nas

    palavras de Barroso, apreende-se que a globalizao do direito uma caracterstica

    2 CANOTILHO, Mariana Rodrigues. O princpio do nvel mais elevado de proteo em matria dosdireitos fundamentais. Dissertao de Mestrado em Ciencias Jurdico-Polticas. Coimbra, Agosto de 2008,

    p. 236. Disponvel em: . Acesso em: 02/05/2015.3CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. 3 ed. Coimbra:Almedina, 1999, p. 47.4 PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e justia internacional: um estudo comparativo dos sistemasregionais europeu, interamericano e africano. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 11.5CANOTILHO, op. cit., 1999, p. 47.6 CAMN, Fernando Valverde. Proteccin jurdica de los derechos fundamentales. In: CORREA,Alfredo Quispe. (coord.). Derecho Constitucional I, Universidad de San Martn de Porres. Lima: Facultad

    de Derecho. Comit editorial de Derecho, 2007. p. 89.7TAVARES, Andr Ramos. Curso de direito constitucional. 12 ed. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 36.8CANOTILHO, op. cit., 1999, p. 653.

    https://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdf
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    essencial do mundo moderno, que promove, no seu atual estgio, a confluncia entre

    Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos9.

    Seguindo essa tendncia contempornea do constitucionalismo mundial ocorre o

    prestigio de normas internacionais dedicadas proteo da pessoa humana e

    respectivamente, dentro do universo jurdico dos direitos e garantias fundamentais, as

    Constituies nacionais passam a apresentar maiores possibilidades de concretizao de

    sua eficcia normativa, passando a ser concebidas numa abordagem que aproxima o

    Direito Internacional do Direito Constitucional10. Tanto que ao longo dos anos

    declaraciones han penetrado el ordenamiento jurdico de los Estados Naciones, porque

    han sido percibidas como regmenes ms modernos, completos y perfectos en la defensa

    de la persona humana11.

    Como ensina Humberto Alcal El Estado contemporneo de la segunda mitad

    del siglo XX queda sometido crecientemente a un derecho internacional de los derechos

    humanos y a un derecho internacional humanitario, en el cual la soberana o potestad

    estatal cede ante la valorizacin fundamental y la primaca de la dignidad de la persona

    y los derechos humanos, marco dentro del cual se mueve actualmente la potestad

    estatal, surgiendo as, parodiando con el Estado de derecho nacional, un Estado de

    derecho internacional, tanto en la guerra como en la paz, el cual genera las bases o

    grmen de una Constitucin mundial en el mbito tradicionalmente dogmtico de

    sta12.

    Inserido nesse movimento tem-se a utilizao de jurisprudncia constitucional

    estrangeira pela Justia constitucional nacional, de forma a estabelecer, em alguns

    casos, um verdadeiro dilogo entre cortes. Tem-se hoje constituies infranacionais e

    constituies supranacionais, e o que at ontem parecia ser excepo, agora caminha

    para a regra13.

    9BARROSO, Lus Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporneo: aconstruo de um conceito jurdico luz da jurisprudncia mundial. Belo Horizonte: Frum, 2014, p.11.10MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed.So Paulo: Saraiva, 2012, p. 514.11 EGAA, Jos Luis Cea. Rasgos del Derecho Pblico Contemporneo. In: RICHARDO, RafaelLuciano; TERN, Sergio J. Cuarezma. (dir.). Nuevas tendencias del Derecho constitucional y el derecho

    procesal constitucional. Santo Domingo: INEJ, 2011, p. 22.12 ALCAL, Humberto Nogueira. Teora e Dogmtica de los derechos fundamentales. Instituto deInvestigaciones Jurdicas, Serie Doctrina jurdica, nm. 156. Ciudad del Mxico: Universidad NacionalAutnoma de Mxico, 2003, p. 343.13 CUNHA, Paulo Ferreira da. Do constitucionalismo global. In: Revista Brasileira de Direito

    ConstitucionalRBDC n. 15 jan./jun. 2010. Disponvel em: . Acesso em:01/05/2015.

    http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdfhttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdfhttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdfhttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdf
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    H quem afirme que no tardar certamente que mais se invoquem nos

    tribunais preceitos internacionais que preceitos nacionais. Sobretudo porque o primado

    das constituies (ainda que feitas por tratado) supranacionais passar com o tempo, e

    as novas geraes, a ser entendido como normal, diludas que sejam as barreiras psico-

    sociais dos nacionalismos extremos, apegados a uma noo de soberania hoje apenas

    histrica14.

    No mbito do Direito Internacional, vem se delineando um concreto sistema

    normativo internacional de proteo dos direitos humanos, seguindo a vertente do

    constitucionalismo global, vocacionado a proteger direitos fundamentais e limitar o

    poder do Estado, mediante a criao de um aparato internacional de proteo de

    direitos15. Igualmente tem-se o surgimento de comunidades regionais com as quais os

    Estados j no esto somente submetidos ao seu ordenamento jurdico interno, mas

    tambm s normativas internacionais produzidas no mbito regional16.

    Em virtude de tal internacionalizao esto sendo traados importantes vnculos

    entre o Direito interno e o Direito internacional, principalmente porque se

    complementam reciprocamente. O Direito Constitucional experimenta um processo

    novoConstitucionalizao do Direito internacional ou Internacionalizao do Direito

    Constitucional17.

    Nesse sentido Egaa afirma: He aqu el crculo virtuoso que existe entre ambas

    disciplinas. A raz de esa circularidad, en muchos pases las Constituciones han tenido

    que ser modificadas para contemplar, con cualidad permanente, la incorporacin de los

    tratados al orden jurdico interno. Esta exigencia va siendo cumplida por la mayora de

    los Estados, revelando as la voluntad de perfeccionar la tutela de los derechos

    esenciales mediante la adhesin a un nivel jurdico ms perfecto 18.

    Alm disso, a chamada democracia constitucional busca firmar um compromisso

    entre constitucionalismo e democracia, onde os direitos fundamentais funcionem comocondio para a deciso democrtica e ao mesmo tempo como limite19, afinal a atual

    14Ibid.15PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos, o princpio da dignidade humana e a constituio brasileira de1988. In: Revista dos Tribunais. vol. 833. Mar. Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos, 2005.16FACHIN, Zulmar.Curso de direito constitucional. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 44.17EGAA, op. cit., p. 23.18Ibid., p. 23.19 SANTOS, Gustavo Ferreira. Princpio Democrtico e Eficcia dos Direitos Fundamentais. In:

    BERTOLDI, Mrcia Rodrigues; OLIVEIRA, Ktia Cristiane Santos de. (coord.). Direitos Fundamentaisem construo: estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto. Belo Horizonte: Frum, 2010, p.261.

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    forma constitucional dominante de Estado resulta do constitucionalismo moderno, que

    combina soberania popular com direitos humanos 20. Sendo agora o constitucionalismo

    global fruto de todo esse processo evolutivo, que no presente momento funda-se sobre

    valores e princpios constitucionais gerais, tambm eles globalizados21.

    Esse processo dinmico ainda tem muitos obstculos a superar, pois como alerta

    Bobbio s ser possvel falar legitimamente de tutela internacional dos direitos do

    homem quando uma jurisdio internacional conseguir impor-se e superpor-se s

    jurisdies nacionais, e quando se realizar a passagem garantia dentro do Estadoque

    ainda a caracterstica predominante da atual fasepara a garantia contra o Estado22.

    Nesse sentido, j se concebe alguns progressos, sobretudo porque sistemas mais

    modernos e avanados esto a colocar os compromissos internacionais acima de suas

    leis ordinrias23, comprovando que a nova gerao de direitos humanos vem precedida

    de um processo universal que tenta seu reconhecimento dentro da perceptiva de uma

    proteo integral, plena e ampla da pessoa humanaeixo central do direito24.

    Essa nova fase do desenvolvimento do constitucionalismo ultrapassa as

    fronteiras estatais, colide com a velha concepo estanque de soberana territorial, um

    modelo constitucional em transio, poroso permevel, sempre aberto as mudanas

    circunstanciais de um mundo cada vez mais interdependente que transpassa um

    compromisso solidrio em nvel inter e supranacional25.

    Caminhasse em direo a um Estado cooperativo, atento aos acontecimentos que

    o circundam, vigilante aos problemas que afligem o mundo, implicado de forma ativa

    na resoluo dos problemas e disposto participao em instituies supranacionais26.

    Assim, tudo indica que prosseguir avanando o esvaziamento da soberania de Estados

    nacionais, o que far necessria uma reestruturao e ampliao das capacidades de

    ao poltica em um plano supranacional27.

    20Ibid., p. 261.21CUNHA, op. cit.22BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Carlos Nelson Coutinho (trad.) Rio de Janeiro: Elsevier, 2004,

    p. 39-40.23RAMREZ, Felipe Tena. Derecho Constitucional Mexicano. Mxico: Porra, 1980, p. 38.24JIMENEZ, Eduardo. Derecho Constitucional Argentino. Tomo I, Disponvel em: Acessoem: 01/05/2015, p. 16.25JULIOS-CAMPUZANO, Alfonso de. Constitucionalismo em tempos de globalizao. Trad. Jos LuisBolzan de Morais, Valria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 103-104.

    26Ibid., p. 104.27HABERMAS, Jrgen. A incluso do Outro: estudos de teoria poltica. Trad. George Sperber; Pauloastor Soethe; Milton Camargo Mota. 2 ed. So Paulo: Loyola, 2004, p. 129.

    http://www.profesorjimenez.com.ar/libro%20derecho%20constitucional%20argentino1.htmhttp://www.profesorjimenez.com.ar/libro%20derecho%20constitucional%20argentino1.htmhttp://www.profesorjimenez.com.ar/libro%20derecho%20constitucional%20argentino1.htm
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    1.1 A ABERTURA DAS CONSTRIES AO DIREITO INTERNACIONAL

    O fato que o ps Segunda Guerra Mundial alterou de forma marcante as

    caractersticas das constituies nacionais, em especial no mbito do direito

    constitucional ocidental, onde se consagraram textos constitucionais abertos a

    princpios, dotados de elevada carga axiolgica28. Numerosas constituies vieram a

    apresentar uma linguagem que exige a proteo da dignidade29. Em algumas

    constituies inclusive se inseriram normas que declaram de nvel constitucional os

    direitos humanos reconhecidos na esfera internacional30.

    Sabe-se que o carter prtico dos direitos humanos exercido ao nvel

    internacional, uma vez que ao nvel interno tm-se os direitos fundamentais, entretanto,

    o discurso constante sobre direitos humanos numa anlise sociolgica parecedemonstrar que o internacional e o global j penetraram pelas ordens jurdicas

    nacionais, seja por meio da prpria constituio, seja atravs de tratados internacionais

    internalizados ao ordenamento jurdico interno. No futuro qui ser corriqueiro a

    invocao e efetiva aplicao de leis comuns da Humanidade por parte dos poderes do

    Estado31.

    Como aclara Cunha o fundo e o fundamento das constituies modernas

    inegavelmente o mesmo : uma vez que os direitos do Homem (ou direitos humanos) souniversais e que os valores que as constituies adoptam o so tambm, se obviamente

    as constituies de hoje no so a mesma, uma nica, elas tm de reconhecer-se, vendo

    as coisas em perspectiva, como relativamente congneres e convergentes32.

    O Direito constitucional, dos fins do sculo XX e comeo do sculo XXI,

    apresenta uma abertura s fontes oriundas do Direito Internacional. Nas ltimas dcadas

    verificou-se uma crescente constitucionalizao do direito internacional. Tratados

    internacionais, sobretudo aqueles relativos aos direitos humanos, direitos comunitrios edireitos de integrao, passaram a ter hierarquia e relevncia especiais dentro da

    pirmide normativa interna33.

    28PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o direito internacional. 7 ed. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 29. 29BARROSO, op. cit., 2014, p. 20.30COMPARATO, Fbio Konder. A afirmao histrica dos direitos humanos. 8 ed. So Paulo: Saraiva,2013, p. 74.31CUNHA, op. cit.

    32Ibid.33CARNOTA, Walter F.; MARANIELLO, Patrcio A. Derecho Constitucional. 1 ed. Buenos Aires: LaLey, 2008, p. 10.

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    Grande nmero de constituies latinoamericanas outorgaram aos tratados de

    direitos humanos uma primazia expressa no direito interno. Como exemplo tem-se as

    Cartas Constitucionais da Guatemala, Peru, Chile, Brasil e Colmbia, cada uma a sua

    maneira permitiram a abertura do direito interno ao direito internacional dos direitos

    humanos. A Constituio Chilena expressa a limitao da soberania pelos direitos

    humanos; a peruana outorga as disposies relativas aos direitos humanos carter

    constitucional aps sua incorporao; a Constituio colombiana dispe sobre que os

    direitos e deveres consagrados na prpria Carta Constitucional devem ser interpretados

    em conformidade com os vrios tratados internacionais34.

    Como aclara Fix- Zamudio En los ordenamientos constitucionales

    latinoamericanos se observa una evolucin dirigida a otorga jerarqua superior, as sea

    con ciertas limitaciones, a las normas de derecho internacional, particularmente las de

    carcter convencional, sobre los preceptos de carcter interno, inspirndose de alguna

    manera en la evolucin que se observa en los pases de Europa continental con a

    posterioridad a la Segunda Guerra Mundial35.

    No que tange a experincia brasileira e como visto tambm latino americana

    consagrou-se a abertura das Constituies a princpios e a incorporao do valor da

    dignidade da pessoa humana. Na Constituio brasileira de 1988 destaca-se a previso

    de princpios fundamentais36, um rol expresso de direitos fundamentais assegurados ao

    longo de diversos dispositivos, alm da integrao ao sistema constitucional de direitos

    positivados nos tratados internacionais em matria de direitos humanos37.

    Pelo disposto no artigo 5 2 da Magna Carta brasileira sagrada a existncia

    de direitos decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados abarcando assim

    uma gama de direitos fundamentais implcitos entrelaados aos expressamente

    positivados 38. Como informa Sarlet perceptvel que a abertura a direitos no

    previstos expressamente no texto originrio da constituio guarda relao, embora semque se possa falar aqui em integral superposio, com a noo de um constitucionalismo

    34 FIX-ZAMUDIO, Hctor. La evolucin del derecho internacional de los derechos humanos en lasconstituciones latinoamericanas. In: AlMEIDA, Ileana. et. al. Estudios bsicos de Derechos Humanos.Tomo II. So Jos da Costa Rica: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1995, p. 64.35Ibid., p. 62.36PIOVESAN, Flvia. op. cit.,2006, p. 29.37SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Jurisprudncia do

    Supremo Tribunal Federal: uma anlise na perspectiva da doutrina e judicatura do Ministro Carlos AyresBritto. In: BERTOLDI, Mrcia Rodrigues; OLIVEIRA, Ktia Cristiane Santos de. op. cit. 2010, p. 248. 38Ibid., p. 243-244.

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    cumulativo 39, ou seja, dentro de um processo dinmico da evoluo constitucional

    tem-se um constitucionalismo crescentemente superavitrio no qual o Estado de Direito

    termina por desembocar num Estado de direitos40, tem-se que os valores nutrientes do

    sistema constitucional, moldados pelos direitos humanos possuem uma transcendente

    funo legitimadora do ordenamento jurdico em que esto inseridos 41.

    2 DOS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIO

    BRASILEIRA DE 1988

    No plano interno, o Estado est submetido ao direito, ao dever jurdico de

    respeitar, proteger e promover os direitos humanos, a soberania interna de carterabsoluta e ilimitada desaparece42, nasce uma soberania limitada pela proteo destes

    direitos. Nascem Constituies fundadas em valores e princpios humanistas.

    De tal modo, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988,

    expressa vrios princpios que refletem valores inculcados na raiz do sentimento, da

    vontade, das crenas, da arte, da moral, dos costumes, hbitos e aspiraes dos

    brasileiros 43. Alm, disso, os valores de bero constitucional so o hierrquico

    referencial de todos os outros valores de matriz infraconstitucional44.

    Os direitos humanos como um direito suprapositivo se irradiam para todos os

    dispositivos da Constituio brasileira, fortalecendo nosso sistema interno de proteo

    desses direitos, mas em alguns de seus dispositivos que a Carta brasileira possui o

    fundamento dos direitos humanos.

    Dentre eles, preciso iniciar aludindo a relao prpria entre direitos humanos

    e Estado Democrtico de Direito, pois quando o artigo 1 da Marga Carta brasileira

    inaugura o Estado Democrtico de Direito sem dvida consagra um Estado que

    promover todos os esforos para o pleno respeito aos direitos humanos45.

    Afinal, hoje os fins dos Estados podem e devem ser os da construo de

    Estados de Direito Democrticos, sociais e ambientais, no plano interno, e Estados

    39SARLET, op. cit., 2010, p. 243-244.40BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Frum, 2012. p.23.41JIMENEZ, op. cit., p. 25.42ALCAL, op. cit., p. 323-324.43 LORA ALARCN, Pietro de Jess. Patrimnio gentico humano e sua proteo na Constituio

    Federal de 1988. So Paulo: Editora Mtodo, 2004, p. 176.44BRITTO, op. cit., p. 88.45LORA ALARCN, op. cit., 2004, p. 175.

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    abertos e internacionalmente amigos e cooperantes no plano externo 46. Tais

    parmetros fortalecem as imbricaes do direito constitucional com o direito

    internacional 47; e assim, tais parmetros promovem a irradiao dos direitos humanos

    no interior dos ordenamentos ptrios.

    Nesse sentido, faz-se importante destacar em nosso ordenamento jurdico

    positivo ptrio, dispositivos que permitem a abertura do sistema interno ao sistema

    internacional de proteo aos Direitos humanos: o princpio da dignidade da pessoa

    humana, a prevalncia dos Direitos humanos nas relaes internacionais, o

    compromisso do Estado brasileiro com o progresso da humanidade, a clusula aberta de

    ampliao dos direitos humanos, o dispositivo de formalizao dos tratados

    internacionais de Direitos humanos e a garantia de proteo a esses direitos.

    a. Dignidade da pessoa humana: o fundamento intrnseco

    Com o Estado social de Direito e mais rigorosamente com as Constituies

    nacionais e tratados internacionais ulteriores segunda guerra mundial se promove a

    juno jurdico-positiva entre direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana48.

    Nas ltimas dcadas, a dignidade humana tornou-se um dos grandes exemplos

    de consenso tico do mundo ocidental, includa em inmeros documentosinternacionais, nacionais, leis e decises judiciais. Segundo Barroso no plano abstrato,

    poucas ideias se equiparam a ela na capacidade de encantar o esprito e ganhar adeso

    unnime49.

    O princpio da dignidade humana um princpio que coenvolve todos os

    princpios relativos aos direitos e tambm aos deveres das pessoas e posio do Estado

    perante elas 50. Na lio de Jorge Miranda um princpio axiolgico fundamental e

    limite transcendente do poder constituinte, dir-se-ia mesmo um metaprincpio51.

    Tem-se presentemente a dignidade humana baseada no pressuposto de que

    cada ser humano possui um valor intrnseco e desfruta de uma posio especial no

    46CANOTILHO, op. cit., 1999, p. 1275.47Ibid., p. 1276.48 MIRANDA, Jorge. A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitosfundamentais. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da. (coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. So Paulo:Quartier Latin, 2009, p. 168.

    49BARROSO, op. cit., 2014, p. 9.50MIRANDA, Jorge. op. cit., 2009, p. 170.51Ibid., p. 170.

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    universo52, alm disso, vista hoje inserida num conceito multifacetado, presente na

    religio, na poltica, na filosofia e no direito, sendo ainda um valor fundamental

    subjacente s democracias constitucionais de modo geral, mesmo quando no

    expressamente prevista nas suas constituies53.

    Para sua correta compreenso, portanto, preciso analisar tanto seu aspecto

    dogmtico-jurdico como ter em considerao suas razes cientfico-espirituais54, afinal,

    ela o valor e o princpio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do

    respeito ao prximo. Todas as pessoas so iguais e tm direito a tratamento igualmente

    digno55.

    De tal modo, alm de ser um valor fundamental, e um princpio constitucional

    a dignidade humana funciona tanto como justificao moral quanto como fundamento

    jurdico-normativo dos direitos fundamentais 56, portanto parte do ncleo essencial

    dos direitos fundamentais57.

    Nas lies de Ayres Brito O princpio jurdico da dignidade da pessoa humana

    decola do pressuposto de que todo ser humano um microcosmo. Um universo em si

    mesmo. Um ser absolutamente nico, na medida em que, se parte de um todo,

    tambm um todo parte; isto , se toda pessoa natural parte de algo (o corpo social),

    ao mesmo tempo um algo parte58.

    Nesse sentido, a dignidade humana o principal fundamento dos direitos

    humanos nas constituies nacionais, seu valor impe-se como ncleo bsico e

    informador de todo o ordenamento jurdico, como critrio e parmetro de valorao a

    orientar a interpretao e compreenso do sistema constitucional, esse valor

    intangvel, que dota de sentido o futuro leque de direitos fundamentais consagrados

    pelo constituinte, uma espcie de positivao suprema que concentra outros valores

    recolhidos pela Constituio, e que, por isso, ostenta uma fora normativa superior

    dentro do ordenamento jurdico59.

    52BARROSO, op. cit., 2014, p. 14.53 Ibid., p. 63.54STARCK, Christian. Dignidade humana como garantia constitucional: o exemplo da lei fundamentalalem. Trad. Rita Dostal Zanini. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimenses da Dignidade: ensaiosde filosofia do Direito e Direito Constitucional. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 201. 55BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contemporneo: os conceitos fundamentais ea construo do novo modelo. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 250.56BARROSO, op. cit., 2014, p. 64.

    57Ibid., p. 66.58BRITTO, op. cit., 2012, p. 27.59LORA ALARCN, op. cit., 2004, p. 177.

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    O princpio da dignidade da pessoa humana coloca a pessoa humana como

    fim ltimo de nossa sociedade e no como simples meio para alcanar certos objetivos

    60 representa um novo espectro no sentido da superao da intolerncia, da

    discriminao, da excluso social, da violncia, da incapacidade de aceitar o outro, o

    diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar 61.

    Mas tal princpio apresenta como caracterstica uma dimenso negativa, por ser

    compreendido como um limite inclusive para os atores estatais, resguardando a

    individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de ingerncia do Estado e

    da sociedade. De tal maneira assegura o papel do ser humano como um sujeito de

    direitos62. Como leciona Sarlet: Nesta perspectiva, a dignidade da pessoa humana

    assume a condio de direito de defesa, que tem por objeto a proibio de interveno

    na esfera da liberdade pessoal de cada indivduo e a salvaguarda da integridade fsica e

    psquica de cada pessoa contra toda e qualquer ao estatal e particular63.

    No obstante ser um valor, um princpio supremo dentro dos ordenamentos

    jurdicos, preciso ter claro que relativamente aberto no deixa de encerrar um valor

    absoluto, e que pode haver ponderao da dignidade de uma pessoa com a dignidade

    de outra, no com qualquer outro princpio ou interesse64.

    A dignidade tambm auxilia no conflito entre normas internacionais e internas

    em matria de direitos humanos, indicando sempre a mais favorvel ao sujeito de

    direito, uma vez que a proteo da dignidade da pessoa humana a finalidade ltima e

    a razo de ser de todo o sistema jurdico65.

    No ordenamento jurdico brasileiro, a dignidade ocupa a condio de princpio

    e valor fundamental, conforme dispe o artigo 1, inciso III, da Constituio de 1988. A

    suprema corte brasileira j afirmou que a dignidade da pessoa humana constitui

    verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional

    vigente em nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em quese assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de

    direito constitucional positivo66.

    60BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Celso de Bastos Editora, 2002. p.249.61BARROSO, op. cit., 2009, p. 252.62SARLET, op. cit., 2010, p. 253.63Ibid., p. 253.64MIRANDA, op. cit., 2009, p. 170.

    65COMPARATO, op. cit., 2013, p. 75-76.66 Ementa do Acordo proferido no HV 87.676/ES, relatado pelo Ministro Cezar Peluzo, julgado em06/05/2008.

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    Por fora do artigo 1, inciso III o princpio da dignidade da pessoa humana

    ostenta posio de evidncia, servindo como diretriz material para a fundamentao de

    direito implcitos, bem como para a identificao de direitos sediados em outras partes

    da Constituio67.

    Cabe ressaltar que a dignidade est cada vez mais presente no processo decisrio

    judicial, tem se tornado um instrumento argumentativo poderoso para Tribunais

    Constitucionais e Cortes Supremas de diferentes continentes68, em especial tem-se no

    mbito da Suprema Corte brasileira sua utilizao como critrio de interpretao e

    aplicao do direito constitucional, com particular destaque para casos envolvendo a

    proteo e promoo dos direitos fundamentais69.

    Nesse sentido Barroso aclara que a dignidade humana um conceito valiosos,

    com importncia crescente na interpretao constitucional, e que pode desempenhar um

    papel central na fundamentao de decises envolvendo questes moralmente

    complexas70. Talvez isso proceda da crena de que a dignidade, o valor da pessoa

    humana e sua proteo funo primordial da Constituio poltica do Estado para a

    garantia dos Direitos Humanos71.

    Em sntese merecem destaque as palavras de Peter Hrbele quando afirma que

    a dignidade humana aqui e l norma e tarefa, pretenso e realidade, fundamento de

    validade de uma Constituio viva e sempre um novo resultado de cada Constituio

    vivida em ltima instncia, cada Homem e a humanidade nele contida decide, ele

    prprio, sobre o futuro da dignidade humana72.

    Por tudo isso, cristalino o imperativo da prevalncia da dignidade da pessoa

    humana e sua importncia na consolidao de uma efetiva proteo aos direitos

    humanos no ordenamento jurdico brasileiro73. A consagrao da dignidade da pessoa

    humana significa que o que ocorre dentro de cada Estado no est mais alheio aos

    67SARLET, op. cit., 2010, p. 249.68BARROSO, op. cit., 2014, p. 29.69SARLET, op. cit., 2010, p. 247.70BARROSO, op. cit., 2014, p. 11.71MENDIZBAL, Vctor Villavicencio. Formas de gobierno clsicas. In: CORREA, Alfredo Quispe.(coord.). Derecho Constitucional I, Universidad de San Martn de Porres. Lima: Facultad de DerechoComit editorial de Derecho, 2007, p. 65.72HRBELE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, IngoWolfgang (org.). Dimenses da Dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. 2 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 102.73 CALALCANTI, Thais Novaes. A normatividade dos princpios e o humanismo constitucional. In:

    SOUZA, Carlos Aurlio Mota de; CAVALCANTI, Thais Novaes. (coord.). Princpios humanistasconstitucionais: reflexes sobre o humanismo do Sculo XXI. 1 ed. So Paulo: Letras Jurdicas, 2010, p.395.

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    demais, a solidariedade internacional se impe e quebra as antigas muralhas da

    soberania permitindo que temas antes tratados na esfera interna sejam objeto de

    apreciao tambm pelo direito internacional74.

    b. Prevalncia dos Direitos Humanos nas Relaes Internacionais e o

    compromisso com o progresso da humanidade

    A Magna Carta de 1988 postula em seu artigo 4, inciso II a prevalncia dos

    Direitos Humanos, alis, a primeira em nossa histria a faz-lo como princpio do

    Estado brasileiro em suas relaes internacionais75. Com isso, o texto Constitucional

    tambm inaugura um universo de princpios para guiar o Brasil no cenrio

    internacional, fixando valores a orientar a agenda internacional do pas76

    .Essa nova orientao internacionalista, ao romper com a sistemtica das Cartas

    anteriores, consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma

    propugnado para a ordem internacional. Tal princpio invoca a abertura da ordem

    jurdica interna ao sistema internacional de proteo dos direitos humanos77.

    Como confirma Flvia Piovesan A prevalncia dos direitos humanos, como

    princpio a reger o Brasil no mbito internacional, no implica apenas o engajamento do

    Pas no processo de elaborao de normas vinculadas ao Direito Internacional dosDireitos Humanos, mas sim a busca da plena integrao de tais regras na ordem jurdica

    interna brasileira. Implica, ademais, o compromisso de adotar uma posio poltica

    contrria aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente desrespeitados78.

    De tal forma, o Brasil adere luta pelos direitos humanos, luta esta

    multissecular, ficando compelido a dar acolhimento, aos tratados internacionais de

    proteo aos direitos humanos, como por exemplo, Declarao Universal dos Direitos

    do Homem de 1948; e, por conseguinte fica tambm obrigado a repudiar toda violao a

    estes direitos79.

    A prevalncia dos direitos humanos como alicerce das relaes do Brasil com o

    sistema internacional de proteo a esses direitos, promove o reconhecimento de uma

    soberania estatal moldada luz dos novos conceitos, uma soberania adaptada idia de

    74RAMREZ, op. cit., p. 34-35.75PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 37.76 Ibid., p. 37.

    77PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 40.78Ibid., p. 37.79BASTOS, op. cit., 2002, p. 251.

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    cooperao, de decises coletivamente deliberadas, sem com isso permitir a

    subordinao e ingerncia no domnio interno do pas80. Assim, sendo a soberania do

    Estado brasileiro fica submetida a regras jurdicas, tendo como parmetro obrigatrio a

    prevalncia dos direitos humanos 81.

    A esse respeito Gilmar Mendes esclarece que a necessidade de reviso da

    noo de soberania estatal absoluta tambm pode ser vista sob outra tica, impulsionada

    pela escolha do constituinte em participar do processo de internacionalizao dos

    direitos humanos 82. Por conseguinte, o prprio constituinte limitou a soberania do

    Estado brasileiro submetendo-a aos princpios humanitrios83.

    A soberania estatal, hoje possui limitaes, uma vez que os direitos humanos so

    objeto de tutela em mbito internacional e nacional; cada vez mais comum o

    surgimento de tribunais e cortes internacionais com deciso jurisdicional vinculante

    para os Estados-parte84.

    A positivao da prevalncia dos direitos humanos como um princpio que rege

    o pas no cenrio internacional, traz ainda uma perspectiva global, mostra a construo

    de um ordenamento jurdico atento s preocupaes e interesses da comunidade

    internacional na propagao e defesa dos direitos humanos85.

    No pedido de extradio 633/2001 realizado pela Repblica Popular da China, o

    Brasil utiliza o princpio da prevalncia dos direitos humanos ao fundamentar a negao

    do pedido, afirmando o compromisso do Estado brasileiro em zelar pelo respeito aos

    direitos fundamentais do sdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso Pas, processo

    extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.

    Explica que Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal no

    pode e nem deve revelar indiferena diante de transgresses ao regime das garantias

    processuais fundamentais. que o Estado brasileiro - que deve obedincia irrestrita

    prpria Constituio que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse

    80SILVA. Lvia Matias de Souza. In: OLIVEIRA. Mrcio Lus de. (coord.). O Sistema Interamericano deProteo dos Direitos Humanos: interface com o direito constitucional contemporneo. Belo Horizonte:Del Rey, 2007, p. 46.81PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 40.82MENDES, Gilmar Ferreira. O Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade. In: MARTINS,Ives Gandra as Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coord.). Tratadode Direito Constitucional. Vol. 1.. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 426.

    83Ibid., p. 426.84ALCAL, op. cit., p. 341.85PIOVESAN, Flvia.op. cit., 2006, p. 41.

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    mesmo estatuto poltico, o gravssimo dever de sempre conferir prevalncia aos direitos

    humanos (art. 4, II)86.

    E conclui que o Supremo Tribunal Federal no deve deferir o pedido de

    extradio, se o ordenamento jurdico do Estado requerente no se revelar capaz de

    assegurar, aos rus, em juzo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial,

    justo, regular e independente87.

    Ao assegurar igualmente o princpio da cooperao entre os povos para o

    progresso da humanidade em seu inciso IX do artigo 4, a Constituio brasileira

    fortalece ainda mais seu compromisso com os direitos humanos, tanto na proteo

    desses direitos na esfera interna como na internacional, pactuando para o fortalecimento

    do sistema internacional de proteo aos direitos humanos.

    O constituinte ao assegurar o princpio da cooperao entre os povos para o

    progresso da humanidade, tambm previsto no artigo 1 da Carta Magna das Naes

    Unidas, sinaliza no sentido da orientao comunitria da Constituio brasileira de

    198888. Como explica Jos Afonso, a Carta das Naes Unidas define cooperao entre

    Estados como operar um com o outro o que pressupe harmonia e solidariedade na

    busca do objetivo que requer o esforo conjunto tendo como objeto, conforme o

    dispositivo constitucional, o progresso da humanidade89.

    A Suprema Corte brasileira nesse sentido, j decidiu que a inexistncia de

    tratado entre o pas no qual est situada a Justia rogante e o Brasil no obstaculiza o

    cumprimento da carta rogatria, implementando-se atos a partir do critrio da

    cooperao internacional no combate ao crime90.

    Por fim, a prevalncia dos direitos humanos nas relaes internacionais e o

    compromisso com o progresso da humanidade, asseveram a obrigao de se respeitar e

    promover os direitos humanos, tanto com relao aos rgos do Estado, como na

    obrigao positiva de contribuir para a efetividade destes direitos, que constituemcomponente essencial da ordem pblica nacional91.

    86STF - Ext: 633 CH , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/1996, TribunalPleno, Data de Publicao: DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-01 PP-00088.87STF - Ext: 633 CH , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/1996, TribunalPleno, Data de Publicao: DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-01 PP-00088.88MENDES, op. cit., 2010, p. 428.89SILVA, Jos Afonso da. Comentrio Contextual Constituio. 4 ed. So Paulo: Malheiros, 2008, p.52.

    90STF - CR: 9854 UK , Relator: Min. MARCO AURLIO, Data de Julgamento: 28/05/2003, TribunalPleno, Data de Publicao: DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00393.91ALCAL, op. cit., p. 76.

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    c. Clausula aberta de ampliao dos direitos humanos

    A Constituio brasileira de 1988 possibilita uma abertura aos direitos humanos,

    ao expressar em seu texto o os direitos e garantias expressos nesta Constituio no

    excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados

    internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parteartigo 5 2.

    O citado artigo juntamente com o 1 do art. 5 numa interpretao sistemtica e

    teleolgica da Constituio brasileira92prevalncia dos direitos humanos e dignidade

    da pessoa humana garantem a hierarquia constitucional dos tratados de proteo dos

    direitos humanos, e sua exigibilidade direta e imediata no plano jurdico interno93.

    Cabe ressaltar as afirmaes de Antonio Augusto Canado Trindade quando

    numa conferncia, em auxilio formulao da nova Constituio, expressou as razes

    que deveriam ser levadas em considerao para a formalizao do dispositivo em tela.

    Segundo ele, seria de todo indicado, recordando uma vez mais a compatibilizao entre os

    tratados internacionais e o direito interno, que a novaConstituio explicitasse, dentre os

    princpios que regem a conduta do Brasil nos planos nacional e internacional, a

    promoo e a proteo dos direitos humanos, entendidos estes como abrangendo tantos

    os consagrados na prpria Constituio ou os decorrentes do regime democrtico que

    ela estabelece, quanto os consagrados nos tratados humanitrios em que o Brasil parte

    e nas declaraes internacionais sobre a matria de que o Brasil signatrio94.

    Dessa forma, a Carta de 1988 ao positivar o artigo 2 do artigo 5 adicionou ao

    catlogo dos direitos constitucionalmente positivados, direitos proclamados nos tratados

    internacionais que o pas parte, num processo de incorporao de tais direitos

    Constituio 95. Novamente em mais um dispositivo a Carta cria mecanismos de

    abertura do ordenamento jurdico interno ao ordenamento internacional, maisespecificamente de integrar o Pas no arcabouo internacional de direitos humanos96.

    92PIOVESAN. Flvia. Tratados Internacionais de proteo dos direitos humanos: jurisprudncia do STF.Disponvel em: Acessoem: 02/05/2015.93CANADO TRINDADE, Antonio Augusto. La interaccin entre el derecho internacional y el derechointerno en la proteccin de los derechos humanos: el juez y la defensa de la democracia. Un enfoque a

    partir de los derechos humanos, Costa Rica, IIDH, 1993, p. 240.94 BRASIL. Dirio da Assemblia Nacional Constituinte, p. 111, maio 1987. Disponvel em:

    . Acesso em 01/05/2015.95PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 52.96TAVARES, op. cit., 2014. p. 410.

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdfhttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdfhttp://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asphttp://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asphttp://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asphttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdf
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    Segundo Flvia Piovesan ao efetuar a incorporao, a Carta atribui aos direitos

    internacionais um natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma

    constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil

    parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados97.

    Deste modo, os tratados internacionais de direitos humanos podem servir como

    parmetro do controle de constitucionalidade e de legalidade no pas. Segundo Dimoulis

    e Martins isso ocorre mediante o mecanismo da complementaridade, o princpio que

    rege a matria pode ser denominado de complementaridade condicionada. (...). A norma

    indica que o fato de um direito no encontrar garantido no texto constitucional ou no se

    reconhecido a determinado titular no exclui a possibilidade de sua alegao, desde que

    o mesmo se encontre reconhecido em tratado internacional ou que o tratado beneficie

    determinado titular98.

    O 2 do artigo 5 afiana a abertura da Constituio aos Direitos Humanos, ao

    garantir que a enumerao dos direitos e garantias expressos do texto constitucional

    brasileiro no exaustiva, sagrando o assim denominado princpio da no exaustividade

    dos direitos fundamentais, introduzido pela primeira vez na Constituio brasileira de

    1891, mas que somente na atual Marga Carta de 1988 que a abertura da Constituio

    aos direitos aparece baseada em tratados internacionais celebrados pelo Brasil 99.

    Nesse sentido, desde aConstituio Republicana de 1891 que o Brasil contm

    em suas Cartas tal modelo assecuratrio de direitos e garantias fundamentais implcitos

    e decorrentes do regime democrtico e dos princpios constitucionais. Entretanto, a

    parte final do 2. reflete uma mudana de pensamento construdo em outros Estados

    Constitucionais como uma realidade do mundo contemporneo, sendo, assim, albergado

    pela mais novel Carta Poltica brasileira100.

    Ao preencher e complementar o catlogo de direitos fundamentais previstos no

    Texto Constitucional as normas constantes em tratados internacionais dos quais o pas parte, mesmo que no sejam enunciados sob a forma de normas constitucionais, mas

    97PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 52.98DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5 ed. So Paulo:Atlas, 2014, p. 31.99RAMOS, Andr de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 365.

    100 OLIVEIRA, Diogo Pignataro de. Os tratados de direitos humanos na contemporaneidade e suaaplicabilidade dentro da nova concepo constitucional brasileira: uma anlise crtica a teor do 3. doart. 5. da cf/1988. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 64. p. 297. Jul / 2008.

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    sim sob a forma de tratados internacionais, segundo Flvia Piovesan possuem o valor de

    norma constitucional, por fora do artigo em anlise101.

    Por conseguinte, a autora entende que todos os tratados de direitos humanos,

    independentemente do qurum de sua aprovao, so materialmente constitucionais, e

    compem o bloco de constitucionalidade, uma vez que na hermenutica emancipatria

    dos direitos h que imperar uma lgica material e no formal, orientada por valores, a

    celebrar o valor fundante da prevalncia da dignidade humana102.

    A insero dessa clusula aberta de integrao entre os planos interno e

    internacional, com a finalidade de proteo dos direitos humanos tem como

    embasamento, conforme pondera Oliveira a maior proteo imaginvel que as Cartas

    Constitucionais podem dar aos sujeitos de direito internacional para quem os Direitos

    Humanos expressos nas normas jurdicas internacionais se destinam, especialmente as

    convencionais, a tnica que se constata no constitucionalismo contemporneo, se

    revelando em uma tendncia fortemente abarcada por grande parte dos Estados

    Constitucionais, de modo que revela no s uma preocupao isolada de cada Estado na

    proteo e na garantia de direitos fundamentais aos indivduos, bem como

    coletividade, mas tambm revela a integrao jurdica indispensvel no mundo

    contemporneo de fazer com que os direitos fundamentais sejam previstos, respeitados,

    garantidos e efetivados de forma equnime por toda a comunidade internacional103.

    Diante do exposto, a principal importncia dessa clusula de abertura est em

    permitir que novos direitos sejam descobertos e protegidos, ainda que no estejam

    expressamente previstos no texto constitucional104, ou seja, no necessrio que o

    direito fundamental esteja expressamente escrito na Constituio. Basta que ele possa

    ser de alguma forma, extrado do esprito constitucional 105.

    d.

    A formalizao dos Direitos humanos emanados de tratados

    internacionais.

    Outro fundamento, j dentro de um aspecto formal de interiorizao dos tratados

    internacionais, o disposto no artigo 5, 3, que cria a possibilidade dos tratados

    101PIOVESAN, Flvia. op. cit., 2006, p. 55.102Ibid., p. 72.

    103OLIVEIRA, op. cit.104MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 5 ed. So Paulo: Atlas, 2014, p. 210.105Ibid., p. 208.

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    internacionais de direitos humanos, aprovados nas duas casas do congresso nacional em

    dois turnos por trs quintos, serem equivalentes s emendas constitucionais. A insero

    do pargrafo 3 ao artigo 5 se deu pela EC n. 45/2004.

    Anteriormente emenda os tratados de direitos humanos eram incorporados

    mediante ato do Congresso Nacional, que ratificava tratado celebrado pelo Presidente da

    Repblica, conforme previsto nos artigos 49, I e 84, VIII da Constituio brasileira de

    1988.

    O presente dispositivo sofreu duras crticas, dentre elas destaca-se a de Canado

    Trindade, que na fundamentao do seu voto, sobre o caso Ximenes Lopes X Brasil em

    sede da Corte Interamericana de Proteo aos direitos humanos proclamou que a

    necessidade da interiorizao formal dos tratados sobre direitos humanos fere o

    dispositivo do 2 do artigo 5 que j possibilita a aplicao direta dos tratados: en la

    medida en que el nuevo prrafo 3 del artculo 5 de la Constitucin Federal brasilea

    abre la posibilidad de restricciones indebidas en la aplicabilidad directa de la normativa

    de proteccin de determinados tratados de derechos humanos en el derecho interno

    brasileo (pudiendo incluso inviabilizarla), ste se muestra abiertamente incompatible

    con la Convencin Americana sobre Derechos Humanos (artculos 1.1, 2 y 29)106.

    Cabe expor que at a edio da Emenda Constitucional n. 45/2004 j existia

    intenso debate doutrinrio sobre a posio hierrquica dos tratados de direitos humanos,

    em especial aqueles que defendiam o status constitucional destes tratados por fora do

    artigo 5 2107. Porm, havia tambm quem sustentasse status supraconstitucional108

    decorrente de sua origem internacional, status de lei ordinria federal 109, bem como

    aqueles que defendiam o status supralegal110.

    Mesmo aps a edio da EC n. 45/2004 ainda persistem tais posies e novos

    questionamentos surgiram, principalmente com relao aos tratados anteriores

    Emenda, nesse sentido Resek entende ser sensato crer que ao promulgar esse pargrafona Emenda Constitucional 45, sem nenhuma ressalva abjuratria dos tratados sobre

    direitos humanos outrora concludos mediante processo simples, o Congresso

    106Corte Interamericana. Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentencia de 4 de julio de 2006.Serie C No. 149 . VOTO SEPARADO DEL JUEZ A.A. CANADO TRINDADE. Pargrafo 31.Disponvel em: . Acesso em: 02/05/2015.107PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 59.108Voto do Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 72.131-RJ, em 22.11.1995.109RESEK, Francisco. Direito Internacional pblico: curso elementar. 13 ed. So Paulo: Saraiva, 2011, p.

    128.110 Recurso Ordinrio em Habeas Corpus 79.785. Relator Ministro Seplveda Pertence. Julgado em29/03/2000, publicado no DJ de 23/05/2003.

    http://www.corteidh.or.cr/index.php/es/casos-contenciososhttp://www.corteidh.or.cr/index.php/es/casos-contenciosos
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    constituinte os elevou categoria dos tratados de nvel constitucional111, numa

    perspectiva de recepo dos tratados anteriores Emenda, pela qual o estatuto

    constitucional se estenderia a esses tratados graas ao instituto da recepo formal112.

    Do mesmo modo Andr de Carvalho Ramos entende ser inegvel o estatuto

    diferenciado dos tratados sobre direitos humanos, uma vez que numa interpretao

    sistemtica da Magna Carta de 1988 que estabelece o Estado Democrtico de Direito,

    consagra a dignidade da pessoa humana e garante sua abertura ao direito internacional

    por fora do artigo 5 2 possuem natureza constitucional113.

    Na perspectiva de Flvia Piovesan o qurum qualificado do 3 do art. 5

    simplesmente refora a natureza material, ao adicionar um lastro formalmente

    constitucional aos tratados ratificados, propiciando a constitucionalizao formal dos

    tratados de direitos humanos no mbito jurdico interno 114.

    Como aclara Guastini Se dicen formalmente constitucionales todas (y slo)

    las normas incluidas en un documento constitucional. Se dicen materialmente

    constitucionales todas las normas que, aunque no pertenecen a un documento

    constitucional () son relativas a la materia constitucional, es decir, son el contenido

    tpico de las Constituciones, de forma que podran y quizs deberan estar incluidas en

    una Constitucin. Se consideran materialmente constitucionales todas aquellas normas

    que, por un lado, disciplinan las relaciones entre el Estado y los ciudadanos, y de otro,

    por ello mismo, versan sobre la organizacin de los poderes pblicos115.

    Ainda a respeito destaca-se o posicionamento de Luiz Alberto David Araujo

    para o qual o texto constitucional aps EC n. 45 vincula duas distintas clusulas de

    abertura aos direitos humanos, sendo: Uma clusula material, versada pelo 2 do art.

    5, que recepciona como constitucionais os direitos compatveis com o regime e os

    princpios por ela adotados, bem como os existentes em tratados internacionais em que

    o Brasil seja parte. E uma clusula de abertura formal, permitindo que o CongressoNacional constitucionalize formalmente os tratados e convenes sobre direitos

    humanos mediante aprovao, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

    111RESEK, op. cit., p. 133.112RAMOS, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na ordem internacional. 4 ed. SoPaulo: Saraiva, 2014, p. 281.113Ibid., p. 281.

    114PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 72.115GUASTINI, Ricardo. Estdios de teoria constitucional. Doctrina Jurdica Contempornea. Ciudad delMxico: Universidad Nacional Autnoma de Mxico, 2001, p. 222.

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    por trs quintos dos votos dos parlamentares da Cmara dos Deputados e do Senado

    Federal116.

    Valrio Mazzuoli constata que o art. 5, 3, do texto constitucional fez foi to

    somente atribuir equivalncia de emenda aos tratados que versarem sobre direitos

    humanos, e no status de normas constitucionais que eles j possuem irradiado do art. 5

    2 da Constituio de 1988117.

    Na interpretao de Dimoulis e Martins tem-se com a presente Emenda duas

    categorias de tratados internacionais que incorporam ao direito interno normas de

    direitos humanos; a primeira abarcando aqueles tratados que foram aprovados segundo

    pelo quorum qualificado, equivalendo-se formalmente emendas constitucionais e

    integrando o bloco de constitucionalidade; e a segunda categoria englobando os tratados

    aprovados por maioria simples do Congresso nacional e por isso tendo fora jurdica de

    lei ordinria e podendo ser derrogados ou ab-rogados mediante lei posterior, incluindo

    nessa ultima categoria todos os tratados internacionais aprovados antes da entrada em

    vigor da EC 45/2004118, ou seja, no admitindo a tese da recepo dos tratados de

    direitos humanos anteriores a emenda em tela.

    Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal na mais recente apreciao da

    matria, em decises de 2008, afirmou que os tratados internacionais sobre direitos

    humanos anteriores EC n. 45 so sempre superiores s leis ordinrias brasileiras, mas

    permanecem abaixo da Constituio, adotando a tese da supralegalidade119. Incumbe

    destacar que nesta oportunidade houve votos de Ministros da Corte no sentido do

    reconhecimento do status constitucional120.

    De acordo com Gilmar Mendes: mais consistente a interpretao que atribui a

    caracterstica de supralegalidade aos tratados e convenes de direitos humanos. Essa

    tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam

    infraconstitucionais, porm, diante de seu carter especial em relao aos demais atos

    116 ARAJO, Luiz Alberto David; NUNES JNIOR, Vidal Serrano. 18. ed. Curso de DireitoConstitucional. So Paulo: Verbatim, 2014, p. 276.117MAZZUOLI, Vlrio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro.In: MARINONI. Luiz Guilherme. MAZZUOLI. Valrio de Oliveira. Controle de Convencionalidade: um

    panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, Mxico, Peru, Uruguai. 1 ed. Braslia, DF: GazetaJurdica, 2013, p. 42.118DIMOULIS; MARTINS, op.cit., p. 37.

    119Voto do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343, relator Min. Cezar Peluzo, julgado em 03/12/2008 120 HC 87.585 relator Min. Marco Aurlio, julgado em 03/12/2008; RE 466.343, relator Min. CezarPeluzo, julgado em 03/12/2008; RE 349.703, relator Min. Carlos Britto, julgado em 03/12/2008.

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    normativos internacionais, tambm seriam dotados de um atributo de

    supralegalidade121.

    Para ele os tratados sobre direitos humanos no poderiam afrontar a supremacia

    da Constituio, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurdico, uma vez

    que equipar-los legislao ordinria seria subestimar o seu valor especial no contexto

    do sistema de proteo dos humanos122.

    Apesar das polmicas tem-se que o uso do rito especial do artigo 5, 3, faz

    nascer a exigncia de idntico quorum para sua denncia, caso essa seja permitida pelo

    prprio tratado123.

    A interpretao atribuda aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos

    anteriores EC n. 45 status supralegal pelo Supremo Tribunal Federal parece

    destoar com as novas tendncias do constitucionalismo. A Suprema Corte brasileira tem

    agora o desafio de reafirmar sua vocao como guardio da Constituio e promover

    interpretaes evolutivas, com o fim de conferir mxima efetividade dimenso

    material dos direitos humanos124.

    e. Compromisso com a garantia dos direitos humanos

    O artigo 34, inciso VII da Constituio brasileira explicita os direitos da pessoahumana, dentre as hipteses de interveno da Unio nos Estado e Distrito Federal na

    tarefa de assegurar a observncia de princpios constitucionais. Reza o artigo A Unio

    no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a

    observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    b) direitos da pessoa humana.

    Este dispositivo trata de forma bem abrangente uma vez que no utiliza da

    expresso direitos fundamentais, mas sim direitos da pessoa humana num contexto

    de efetiva proteo aos direitos humanos. Demonstra assim, uma viso

    internacionalizada do constitucionalismo, pois estabelece a relao entre Direito

    Constitucional e Direito Internacional.

    Desta forma tendo como fundamento a proteo aos direitos humanos, a

    violao por parte de qualquer dos Estados membros da federao faz ensejar medida

    121MENDES; BRANCO, op. cit., p. 515.122Ibid., p. 515.123RAMOS, op. cit., 2014a, p. 281.124

    PIOVESAN. Flvia. Tratados Internacionais de proteo dos direitos humanos: jurisprudncia do STF.Disponvel em: . Acessoem: 01/05/2015.

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdfhttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdfhttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdf
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    interventiva, afinal, os direitos humanos so inerentes a pessoa e como tal no

    dependem da nacionalidade ou do territrio onde se encontra a pessoa 125, dever do

    Estado assegurar o respeito a tais direitos.

    Novamente a interveno federal encontra fundamentos a partir da violao dos

    direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados e do Distrito Federal,

    admitindo-se assim uma interpretao extensiva do dispositivo constitucional em tela,

    uma vez que dentro do sistema constitucional de 1988 encontra-se a dignidade da

    pessoa humana como fundamento da Repblica Federativa do Brasil e o art. 5 2 ao

    dispor que os direitos e garantias expressos na Magna Carta de 1988 no excluem

    outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados

    internacionais em que seja parte126.

    Cabe ressaltar que embora no ser qualquer situao de leso aos direitos da

    pessoa humana que acarretar a interveno federal, mas aquelas situaes de grandes

    propores, que transcendem responsabilidade exclusiva do Estado, desde modo, a

    interveno federal somente ser levado a cabo quando os mecanismos normais do

    Estado para combaterem tais violaes no estiverem funcionando127.

    3

    CONSIDERAES: RUMO AO DILOGO ENTRE JURISDIES

    As novas tendncias do constitucionalismo nos colocam diante de novos

    desafios rumo ampliao e proteo dos direitos humanos, tanto na esfera interna

    como internacional. Os sistemas regionais de proteo aos direitos humanos possuem

    um vasto ambiente para pesquisa e para o dilogo.

    Os dispositivos constitucionais descritos corroboram a magnitude interpretativa

    da Constituio luz de sua abertura aos direitos humanos nas esferas globais e

    regionais e da contempornea fase do constitucionalismo, criando um espao propcio

    ao dilogo.

    Quando se prope um dilogo entre jurisdies, em especfico no que refere aos

    direitos humanos, se pe a apreciao de um pluralismo de normas com fontes de

    125 NIKKEN, Pedro. El concepto de Derechos Humanos. In: ARANGUREN, Asdrubal Aguiar. et. al.Estudios bsicos de Derechos Humanos. Tomo I. So Jos da Costa Rica: Instituto Interamericano deDerechos Humanos, 1994, p. 23.126 GUIMARES, Jader Ferreira. Interveno Federal nos Estados brasileiros. Tese de Doutorado da

    Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, sob orientao do Prof. Dr. Marcelo Figueiredo. 2004, p.148.127Ibid., p.149.

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    direito diferenciadas128, se prope a anlise da jurisprudncia constitucional em matria

    de direitos fundamentais (jurisprudncia jusfundamental), se prope a anlise de

    tratados de direitos humanos ratificados pelos Estados - partes.

    Neste prisma Canotilho alerta a acumulao e sobreposio de direitos

    fundamentais reconhecidos e garantidos em diversos nveis exige uma metdica

    adequada, sobretudo quando a proteo obedece a diferentes stardards e permite a

    comparao de patamares de proteo alcanados por direitos acumulados e sobrepostos

    nos vrios nveis de proteo.129

    O dilogo no sistema europeu favoreceu a criao de um bloco de

    jusfundamentalidade, como ensina Alessandra Silveira: o bloco de

    jusfundamentalidade que serve de parmetro para as decises do TJUE integra direitos

    fundamentais de distintas fontes pois do direito da Unio tambm fazem parte,

    enquanto princpios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Conveno

    Europeia dos Direitos do Homem e tal como resulta das tradies constitucionais

    comuns dos Estados-membros130.

    Para a autora a interconstitucionalidade enriquecedora da prpria identidade

    constitucional, a partir da observao reflexiva dos seus prprios limites e

    possibilidades.131

    Entre ns Flvia Piovesan ensina que a partir do dilogo ser possvel

    identificar as fortalezas, potencialidades, bem como as debilidades e limitaes de cada

    sistema.132Ser possvel criar parmetros interpretativos a ponto mesmo de pressionar

    a reviso de alguns textos constitucionais133.

    Merecem destaque as palavras de Canotilho, afinal, Qualquer que seja a

    incerteza perante a idia de um standard mnimo humanitrio e quaisquer que sejam as

    dificuldades em torno de um sistema jurdico internacional de defesa dos direitos

    humanos, sempre se ter de admitir a bondade destes postulados e reconhecer que opoder constituinte soberano criador das constituies est hoje longe de ser um sistema

    128 CANOTILHO. Jos Joaquim Gomes. Estado de direito e internormatividade. In: Direito da UnioEuropeia e Transnacionalidade. SILVEIRA. Alessandra. (Coord.). Lisboa: Quid Juris- Sociedade Editora,2010, p. 176.129CANOTILHO, op. cit., 2010, p. 181130SILVEIRA. Alessandra. Unio Europeia: da unidade jurdico-poltica do ordenamento composto (ouda estaca em brasa no olho do ciclone polifermo). In: SILVEIRA. op. cit., . 2010, p. 36.131Ibid., p. 83.

    132PIOVESAN. Flvia. Controle de Convencionalidade direitos humanos e dilogo entre jurisdies. In:MARINONI; MAZZUOLI. Op. cit., 2013. p. 143.133CANOTILHO, op. cit., 2010. p. 182.

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    autnomo que gravita em torno da soberania do Estado. A amizade e abertura ao direito

    internacional exigem a observncia de princpios materiais de poltica e direito

    internacional tendencialmente informadores do direito constitucional interno134.

    Diante disso, parece claro que com o incremento dos mecanismos de proteo

    ganha todo e qualquer Estado por neutralizar os mecanismos unilaterais, e ganha a

    sociedade internacional como um todo, por ser a proteo dos direitos humanos

    essencial rumo ao estabelecimento de uma sociedade humana justa, igual e em paz135.

    No podemos nos esquecer que A efetivao de uma maior proteo dos

    direitos do homem est ligada ao desenvolvimento global da civilizao humana136.

    Enfim, o que se pretende contribuir para o aperfeioamento dos sistemas de

    proteo dos direitos humanos, seguindo para isso a inspirao expressa nas palavras de

    Alexis Tocqueville quando versa que Uma grande revoluo democrtica acha-se em

    curso entre ns; todos a vem; nem todos, no entanto, a julgam da mesma maneira.

    Consideram-na uns como coisa nova e, tomando-a por um acidente, esperam poder

    ainda det-la; ao passo que outros a julgam irresistvel, porque se lhes afigura o fato

    mais contnuo, mais antigo e mais permanente j conhecido na histria137, e, ns

    estamos evidentemente entre os segundos.

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    134CANOTILHO. op. cit., 1999. p. 1278.135RAMOS, Andr de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro. Renovar.2002. p. 371.

    136BOBBIO, op. cit., p. 44.137TOCQUEVILLE. Alexis de. A democracia na Amrica. 4 ed. Editora Itatiaia. Belo Horizonte. 1998.p. 11.

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