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Data de recebimento: 06/09/2015Data de aceitao: 11/09/2015
A CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS
DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE 1988
THE CONSTITUTIONALISATION OF HUMAN RIGHTS IN CONSTITUTIONAL SYSTEM 1988
Bruno Barbosa Borges1
RESUMO:NO MBITO DO DIREITO INTERNACIONAL,VEM SE DELINEANDO UM CONCRETOSISTEMA NORMATIVO INTERNACIONAL DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS,SEGUINDO AVERTENTE DO CONSTITUCIONALISMOGLOBAL, VOCACIONADO A PROTEGER DIREITOSFUNDAMENTAIS E LIMITAR O PODER DO ESTADO,MEDIANTE A CRIAO DE UM APARATOINTERNACIONAL DE PROTEO DE DIREITOS. IGUALMENTE TEM-SE O SURGIMENTO DECOMUNIDADES REGIONAIS COM AS QUAIS OS ESTADOS J NO ESTO SOMENTESUBMETIDOS AO SEU ORDENAMENTO JURDICO INTERNO, MAS TAMBM S NORMATIVASINTERNACIONAIS PRODUZIDAS NO MBITO REGIONAL. EM VIRTUDE DISSO, ESTO SENDOTRAADOS IMPORTANTES VNCULOS ENTRE O DIREITO INTERNO E O DIREITOINTERNACIONAL, PRINCIPALMENTE PORQUE SE COMPLEMENTAM RECIPROCAMENTE. ODIREITO CONSTITUCIONAL EXPERIMENTA UM PROCESSO NOVOCONSTITUCIONALIZAODO DIREITO INTERNACIONAL E O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO PARTE DESSEPROCESSO.
PALAVRAS-CHAVE: CONSTITUCIONALIZAO.DIREITOS HUMANOS. CONSTITUCIONALISMOGLOBAL.CLUSULAS DE ABERTURA.DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL.
ABSTRACT: IN THE FIELD OF INTERNATIONAL LAW,A CONCRETE INTERNATIONAL LEGALSYSTEM OF HUMAN RIGHTS PROTECTIONIS BEING OUTLINED, FOLLOWING THE VISION OF
GLOBAL CONSTITUTIONALISM, DESIGNED TO PROTECT FUNDAMENTAL RIGHTS AND LIMITTHE POWER OF THE STATE, BY CREATING AN INTERNATIONAL APPARATUS TO PROTECTTHESE RIGHTS.ALSO THERE IS THE EMERGENCE OF REGIONAL COMMUNITIES WITH WHICHSTATES ARE NO LONGER JUST SUBJECT TO ITS DOMESTIC LAW , BUT AS WELL TOINTERNATIONAL STANDARDS PRODUCED AT THE REGIONAL LEVEL.AS A RESULT,STRONGLINKS ARE BEING DRAWN BETWEEN DOMESTIC LAW AND INTERNATIONAL LAW,ESPECIALLY SINCE THEY COMPLEMENT EACH OTHER. THE CONSTITUTIONAL LAW ISEXPERIENCING A NEW PROCESS -CONSTITUTIONALISATION OF INTERNATIONAL LAW,ANDBRAZILIAN CONSTITUTIONAL SYSTEM IS PART OF THIS PROCESS.
KEYWORDS: CONSTITUTIONALISATION. HUMAN RIGHTS. GLOBAL CONSTITUTIONALISM.OPENING CLAUSES.CONSTITUTIONAL DEMOCRACY.
Sumrio:1 Novas perspectivas do Constitucionalismo. 1.1 A abertura das constries aodireito internacional. 2 Dos fundamentos dos direitos humanos na constituio brasileirade 1988; A- Dignidade da pessoa humana: o fundamento intrnseco; B- Prevalncia dosdireitos humanos nas relaes internacionais e o compromisso com o progresso dahumanidade; C- Clusula aberta de ampliao dos direitos humanos; D- A formalizaodos direitos humanos emanados de tratados internacionais; E- Compromisso com agarantia dos direitos humanos. 3 Consideraes: rumo ao dilogo entre jurisdies.
1 Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho/Portugal; Doutorando em DireitoConstitucional pela PUC/SP; Professor Universitrio e Advogado. E-mail: [email protected]
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1 NOVAS PERSPECTIVAS DO CONSTITUCIONALISMO
Vive-se nos tempos hodiernos em ordenamentos jurdicos plurais, onde
multiplicam-se fontes de direito, intrpretes das normas e os interesses a ter em conta na
resoluo de conflitos em matria de direitos fundamentais. Em especial nos ltimos
anos tem-se notado um debate acerca do conceito de constitucionalismo2.
O constitucionalismo como teoria erguida sob o princpio do governo limitado
indispensvel garantia dos direitos em dimenso estruturante da organizao poltico-
social da comunidade3, passa a abarcar no apenas o clssico paradigma das relaes
horizontais entre Estados como tambm o novo paradigma centrado nas relaes
Estado-povo, na emergncia de um Direito internacional dos Direitos Humanos e na
tendencial elevao da dignidade humana a pressuposto ineliminvel de todos os
constitucionalismos4.
Nessa complexa tessitura histrico-cultural, aps diversos movimentos
constitucionais com coraes nacionais, mas com alguns momentos de aproximao
entre si5, foi possvel perceber, ao longo de mais de dois sculos, uma importante
evoluo no que se refere a efetividade do reconhecimento e proteo dos direitos da
pessoa humana no Estado democrtico6. Essa constante evoluo encontra-se hoje numa
fase final do constitucionalismo, que justamente a de propagar-se e alcanar todas
as naes, unificando os ideais humanos a serem consagrados juridicamente7.
A presente ordem jurdico constitucional possui como elemento caracterizador a
sua abertura normao internacional8. O direito se torna cada vez mais global, nas
palavras de Barroso, apreende-se que a globalizao do direito uma caracterstica
2 CANOTILHO, Mariana Rodrigues. O princpio do nvel mais elevado de proteo em matria dosdireitos fundamentais. Dissertao de Mestrado em Ciencias Jurdico-Polticas. Coimbra, Agosto de 2008,
p. 236. Disponvel em: . Acesso em: 02/05/2015.3CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. 3 ed. Coimbra:Almedina, 1999, p. 47.4 PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e justia internacional: um estudo comparativo dos sistemasregionais europeu, interamericano e africano. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 11.5CANOTILHO, op. cit., 1999, p. 47.6 CAMN, Fernando Valverde. Proteccin jurdica de los derechos fundamentales. In: CORREA,Alfredo Quispe. (coord.). Derecho Constitucional I, Universidad de San Martn de Porres. Lima: Facultad
de Derecho. Comit editorial de Derecho, 2007. p. 89.7TAVARES, Andr Ramos. Curso de direito constitucional. 12 ed. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 36.8CANOTILHO, op. cit., 1999, p. 653.
https://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdfhttps://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000047001-000048000/000047387.pdf -
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essencial do mundo moderno, que promove, no seu atual estgio, a confluncia entre
Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos9.
Seguindo essa tendncia contempornea do constitucionalismo mundial ocorre o
prestigio de normas internacionais dedicadas proteo da pessoa humana e
respectivamente, dentro do universo jurdico dos direitos e garantias fundamentais, as
Constituies nacionais passam a apresentar maiores possibilidades de concretizao de
sua eficcia normativa, passando a ser concebidas numa abordagem que aproxima o
Direito Internacional do Direito Constitucional10. Tanto que ao longo dos anos
declaraciones han penetrado el ordenamiento jurdico de los Estados Naciones, porque
han sido percibidas como regmenes ms modernos, completos y perfectos en la defensa
de la persona humana11.
Como ensina Humberto Alcal El Estado contemporneo de la segunda mitad
del siglo XX queda sometido crecientemente a un derecho internacional de los derechos
humanos y a un derecho internacional humanitario, en el cual la soberana o potestad
estatal cede ante la valorizacin fundamental y la primaca de la dignidad de la persona
y los derechos humanos, marco dentro del cual se mueve actualmente la potestad
estatal, surgiendo as, parodiando con el Estado de derecho nacional, un Estado de
derecho internacional, tanto en la guerra como en la paz, el cual genera las bases o
grmen de una Constitucin mundial en el mbito tradicionalmente dogmtico de
sta12.
Inserido nesse movimento tem-se a utilizao de jurisprudncia constitucional
estrangeira pela Justia constitucional nacional, de forma a estabelecer, em alguns
casos, um verdadeiro dilogo entre cortes. Tem-se hoje constituies infranacionais e
constituies supranacionais, e o que at ontem parecia ser excepo, agora caminha
para a regra13.
9BARROSO, Lus Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporneo: aconstruo de um conceito jurdico luz da jurisprudncia mundial. Belo Horizonte: Frum, 2014, p.11.10MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed.So Paulo: Saraiva, 2012, p. 514.11 EGAA, Jos Luis Cea. Rasgos del Derecho Pblico Contemporneo. In: RICHARDO, RafaelLuciano; TERN, Sergio J. Cuarezma. (dir.). Nuevas tendencias del Derecho constitucional y el derecho
procesal constitucional. Santo Domingo: INEJ, 2011, p. 22.12 ALCAL, Humberto Nogueira. Teora e Dogmtica de los derechos fundamentales. Instituto deInvestigaciones Jurdicas, Serie Doctrina jurdica, nm. 156. Ciudad del Mxico: Universidad NacionalAutnoma de Mxico, 2003, p. 343.13 CUNHA, Paulo Ferreira da. Do constitucionalismo global. In: Revista Brasileira de Direito
ConstitucionalRBDC n. 15 jan./jun. 2010. Disponvel em: . Acesso em:01/05/2015.
http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdfhttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdfhttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdfhttp://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-15/RBDC-15-245-Paulo_Ferreira_da_Cunha_(Do_Constitucionalismo_Global).pdf -
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H quem afirme que no tardar certamente que mais se invoquem nos
tribunais preceitos internacionais que preceitos nacionais. Sobretudo porque o primado
das constituies (ainda que feitas por tratado) supranacionais passar com o tempo, e
as novas geraes, a ser entendido como normal, diludas que sejam as barreiras psico-
sociais dos nacionalismos extremos, apegados a uma noo de soberania hoje apenas
histrica14.
No mbito do Direito Internacional, vem se delineando um concreto sistema
normativo internacional de proteo dos direitos humanos, seguindo a vertente do
constitucionalismo global, vocacionado a proteger direitos fundamentais e limitar o
poder do Estado, mediante a criao de um aparato internacional de proteo de
direitos15. Igualmente tem-se o surgimento de comunidades regionais com as quais os
Estados j no esto somente submetidos ao seu ordenamento jurdico interno, mas
tambm s normativas internacionais produzidas no mbito regional16.
Em virtude de tal internacionalizao esto sendo traados importantes vnculos
entre o Direito interno e o Direito internacional, principalmente porque se
complementam reciprocamente. O Direito Constitucional experimenta um processo
novoConstitucionalizao do Direito internacional ou Internacionalizao do Direito
Constitucional17.
Nesse sentido Egaa afirma: He aqu el crculo virtuoso que existe entre ambas
disciplinas. A raz de esa circularidad, en muchos pases las Constituciones han tenido
que ser modificadas para contemplar, con cualidad permanente, la incorporacin de los
tratados al orden jurdico interno. Esta exigencia va siendo cumplida por la mayora de
los Estados, revelando as la voluntad de perfeccionar la tutela de los derechos
esenciales mediante la adhesin a un nivel jurdico ms perfecto 18.
Alm disso, a chamada democracia constitucional busca firmar um compromisso
entre constitucionalismo e democracia, onde os direitos fundamentais funcionem comocondio para a deciso democrtica e ao mesmo tempo como limite19, afinal a atual
14Ibid.15PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos, o princpio da dignidade humana e a constituio brasileira de1988. In: Revista dos Tribunais. vol. 833. Mar. Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos, 2005.16FACHIN, Zulmar.Curso de direito constitucional. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 44.17EGAA, op. cit., p. 23.18Ibid., p. 23.19 SANTOS, Gustavo Ferreira. Princpio Democrtico e Eficcia dos Direitos Fundamentais. In:
BERTOLDI, Mrcia Rodrigues; OLIVEIRA, Ktia Cristiane Santos de. (coord.). Direitos Fundamentaisem construo: estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto. Belo Horizonte: Frum, 2010, p.261.
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forma constitucional dominante de Estado resulta do constitucionalismo moderno, que
combina soberania popular com direitos humanos 20. Sendo agora o constitucionalismo
global fruto de todo esse processo evolutivo, que no presente momento funda-se sobre
valores e princpios constitucionais gerais, tambm eles globalizados21.
Esse processo dinmico ainda tem muitos obstculos a superar, pois como alerta
Bobbio s ser possvel falar legitimamente de tutela internacional dos direitos do
homem quando uma jurisdio internacional conseguir impor-se e superpor-se s
jurisdies nacionais, e quando se realizar a passagem garantia dentro do Estadoque
ainda a caracterstica predominante da atual fasepara a garantia contra o Estado22.
Nesse sentido, j se concebe alguns progressos, sobretudo porque sistemas mais
modernos e avanados esto a colocar os compromissos internacionais acima de suas
leis ordinrias23, comprovando que a nova gerao de direitos humanos vem precedida
de um processo universal que tenta seu reconhecimento dentro da perceptiva de uma
proteo integral, plena e ampla da pessoa humanaeixo central do direito24.
Essa nova fase do desenvolvimento do constitucionalismo ultrapassa as
fronteiras estatais, colide com a velha concepo estanque de soberana territorial, um
modelo constitucional em transio, poroso permevel, sempre aberto as mudanas
circunstanciais de um mundo cada vez mais interdependente que transpassa um
compromisso solidrio em nvel inter e supranacional25.
Caminhasse em direo a um Estado cooperativo, atento aos acontecimentos que
o circundam, vigilante aos problemas que afligem o mundo, implicado de forma ativa
na resoluo dos problemas e disposto participao em instituies supranacionais26.
Assim, tudo indica que prosseguir avanando o esvaziamento da soberania de Estados
nacionais, o que far necessria uma reestruturao e ampliao das capacidades de
ao poltica em um plano supranacional27.
20Ibid., p. 261.21CUNHA, op. cit.22BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Carlos Nelson Coutinho (trad.) Rio de Janeiro: Elsevier, 2004,
p. 39-40.23RAMREZ, Felipe Tena. Derecho Constitucional Mexicano. Mxico: Porra, 1980, p. 38.24JIMENEZ, Eduardo. Derecho Constitucional Argentino. Tomo I, Disponvel em: Acessoem: 01/05/2015, p. 16.25JULIOS-CAMPUZANO, Alfonso de. Constitucionalismo em tempos de globalizao. Trad. Jos LuisBolzan de Morais, Valria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 103-104.
26Ibid., p. 104.27HABERMAS, Jrgen. A incluso do Outro: estudos de teoria poltica. Trad. George Sperber; Pauloastor Soethe; Milton Camargo Mota. 2 ed. So Paulo: Loyola, 2004, p. 129.
http://www.profesorjimenez.com.ar/libro%20derecho%20constitucional%20argentino1.htmhttp://www.profesorjimenez.com.ar/libro%20derecho%20constitucional%20argentino1.htmhttp://www.profesorjimenez.com.ar/libro%20derecho%20constitucional%20argentino1.htm -
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1.1 A ABERTURA DAS CONSTRIES AO DIREITO INTERNACIONAL
O fato que o ps Segunda Guerra Mundial alterou de forma marcante as
caractersticas das constituies nacionais, em especial no mbito do direito
constitucional ocidental, onde se consagraram textos constitucionais abertos a
princpios, dotados de elevada carga axiolgica28. Numerosas constituies vieram a
apresentar uma linguagem que exige a proteo da dignidade29. Em algumas
constituies inclusive se inseriram normas que declaram de nvel constitucional os
direitos humanos reconhecidos na esfera internacional30.
Sabe-se que o carter prtico dos direitos humanos exercido ao nvel
internacional, uma vez que ao nvel interno tm-se os direitos fundamentais, entretanto,
o discurso constante sobre direitos humanos numa anlise sociolgica parecedemonstrar que o internacional e o global j penetraram pelas ordens jurdicas
nacionais, seja por meio da prpria constituio, seja atravs de tratados internacionais
internalizados ao ordenamento jurdico interno. No futuro qui ser corriqueiro a
invocao e efetiva aplicao de leis comuns da Humanidade por parte dos poderes do
Estado31.
Como aclara Cunha o fundo e o fundamento das constituies modernas
inegavelmente o mesmo : uma vez que os direitos do Homem (ou direitos humanos) souniversais e que os valores que as constituies adoptam o so tambm, se obviamente
as constituies de hoje no so a mesma, uma nica, elas tm de reconhecer-se, vendo
as coisas em perspectiva, como relativamente congneres e convergentes32.
O Direito constitucional, dos fins do sculo XX e comeo do sculo XXI,
apresenta uma abertura s fontes oriundas do Direito Internacional. Nas ltimas dcadas
verificou-se uma crescente constitucionalizao do direito internacional. Tratados
internacionais, sobretudo aqueles relativos aos direitos humanos, direitos comunitrios edireitos de integrao, passaram a ter hierarquia e relevncia especiais dentro da
pirmide normativa interna33.
28PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o direito internacional. 7 ed. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 29. 29BARROSO, op. cit., 2014, p. 20.30COMPARATO, Fbio Konder. A afirmao histrica dos direitos humanos. 8 ed. So Paulo: Saraiva,2013, p. 74.31CUNHA, op. cit.
32Ibid.33CARNOTA, Walter F.; MARANIELLO, Patrcio A. Derecho Constitucional. 1 ed. Buenos Aires: LaLey, 2008, p. 10.
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Grande nmero de constituies latinoamericanas outorgaram aos tratados de
direitos humanos uma primazia expressa no direito interno. Como exemplo tem-se as
Cartas Constitucionais da Guatemala, Peru, Chile, Brasil e Colmbia, cada uma a sua
maneira permitiram a abertura do direito interno ao direito internacional dos direitos
humanos. A Constituio Chilena expressa a limitao da soberania pelos direitos
humanos; a peruana outorga as disposies relativas aos direitos humanos carter
constitucional aps sua incorporao; a Constituio colombiana dispe sobre que os
direitos e deveres consagrados na prpria Carta Constitucional devem ser interpretados
em conformidade com os vrios tratados internacionais34.
Como aclara Fix- Zamudio En los ordenamientos constitucionales
latinoamericanos se observa una evolucin dirigida a otorga jerarqua superior, as sea
con ciertas limitaciones, a las normas de derecho internacional, particularmente las de
carcter convencional, sobre los preceptos de carcter interno, inspirndose de alguna
manera en la evolucin que se observa en los pases de Europa continental con a
posterioridad a la Segunda Guerra Mundial35.
No que tange a experincia brasileira e como visto tambm latino americana
consagrou-se a abertura das Constituies a princpios e a incorporao do valor da
dignidade da pessoa humana. Na Constituio brasileira de 1988 destaca-se a previso
de princpios fundamentais36, um rol expresso de direitos fundamentais assegurados ao
longo de diversos dispositivos, alm da integrao ao sistema constitucional de direitos
positivados nos tratados internacionais em matria de direitos humanos37.
Pelo disposto no artigo 5 2 da Magna Carta brasileira sagrada a existncia
de direitos decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados abarcando assim
uma gama de direitos fundamentais implcitos entrelaados aos expressamente
positivados 38. Como informa Sarlet perceptvel que a abertura a direitos no
previstos expressamente no texto originrio da constituio guarda relao, embora semque se possa falar aqui em integral superposio, com a noo de um constitucionalismo
34 FIX-ZAMUDIO, Hctor. La evolucin del derecho internacional de los derechos humanos en lasconstituciones latinoamericanas. In: AlMEIDA, Ileana. et. al. Estudios bsicos de Derechos Humanos.Tomo II. So Jos da Costa Rica: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1995, p. 64.35Ibid., p. 62.36PIOVESAN, Flvia. op. cit.,2006, p. 29.37SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Jurisprudncia do
Supremo Tribunal Federal: uma anlise na perspectiva da doutrina e judicatura do Ministro Carlos AyresBritto. In: BERTOLDI, Mrcia Rodrigues; OLIVEIRA, Ktia Cristiane Santos de. op. cit. 2010, p. 248. 38Ibid., p. 243-244.
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cumulativo 39, ou seja, dentro de um processo dinmico da evoluo constitucional
tem-se um constitucionalismo crescentemente superavitrio no qual o Estado de Direito
termina por desembocar num Estado de direitos40, tem-se que os valores nutrientes do
sistema constitucional, moldados pelos direitos humanos possuem uma transcendente
funo legitimadora do ordenamento jurdico em que esto inseridos 41.
2 DOS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIO
BRASILEIRA DE 1988
No plano interno, o Estado est submetido ao direito, ao dever jurdico de
respeitar, proteger e promover os direitos humanos, a soberania interna de carterabsoluta e ilimitada desaparece42, nasce uma soberania limitada pela proteo destes
direitos. Nascem Constituies fundadas em valores e princpios humanistas.
De tal modo, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988,
expressa vrios princpios que refletem valores inculcados na raiz do sentimento, da
vontade, das crenas, da arte, da moral, dos costumes, hbitos e aspiraes dos
brasileiros 43. Alm, disso, os valores de bero constitucional so o hierrquico
referencial de todos os outros valores de matriz infraconstitucional44.
Os direitos humanos como um direito suprapositivo se irradiam para todos os
dispositivos da Constituio brasileira, fortalecendo nosso sistema interno de proteo
desses direitos, mas em alguns de seus dispositivos que a Carta brasileira possui o
fundamento dos direitos humanos.
Dentre eles, preciso iniciar aludindo a relao prpria entre direitos humanos
e Estado Democrtico de Direito, pois quando o artigo 1 da Marga Carta brasileira
inaugura o Estado Democrtico de Direito sem dvida consagra um Estado que
promover todos os esforos para o pleno respeito aos direitos humanos45.
Afinal, hoje os fins dos Estados podem e devem ser os da construo de
Estados de Direito Democrticos, sociais e ambientais, no plano interno, e Estados
39SARLET, op. cit., 2010, p. 243-244.40BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Frum, 2012. p.23.41JIMENEZ, op. cit., p. 25.42ALCAL, op. cit., p. 323-324.43 LORA ALARCN, Pietro de Jess. Patrimnio gentico humano e sua proteo na Constituio
Federal de 1988. So Paulo: Editora Mtodo, 2004, p. 176.44BRITTO, op. cit., p. 88.45LORA ALARCN, op. cit., 2004, p. 175.
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abertos e internacionalmente amigos e cooperantes no plano externo 46. Tais
parmetros fortalecem as imbricaes do direito constitucional com o direito
internacional 47; e assim, tais parmetros promovem a irradiao dos direitos humanos
no interior dos ordenamentos ptrios.
Nesse sentido, faz-se importante destacar em nosso ordenamento jurdico
positivo ptrio, dispositivos que permitem a abertura do sistema interno ao sistema
internacional de proteo aos Direitos humanos: o princpio da dignidade da pessoa
humana, a prevalncia dos Direitos humanos nas relaes internacionais, o
compromisso do Estado brasileiro com o progresso da humanidade, a clusula aberta de
ampliao dos direitos humanos, o dispositivo de formalizao dos tratados
internacionais de Direitos humanos e a garantia de proteo a esses direitos.
a. Dignidade da pessoa humana: o fundamento intrnseco
Com o Estado social de Direito e mais rigorosamente com as Constituies
nacionais e tratados internacionais ulteriores segunda guerra mundial se promove a
juno jurdico-positiva entre direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana48.
Nas ltimas dcadas, a dignidade humana tornou-se um dos grandes exemplos
de consenso tico do mundo ocidental, includa em inmeros documentosinternacionais, nacionais, leis e decises judiciais. Segundo Barroso no plano abstrato,
poucas ideias se equiparam a ela na capacidade de encantar o esprito e ganhar adeso
unnime49.
O princpio da dignidade humana um princpio que coenvolve todos os
princpios relativos aos direitos e tambm aos deveres das pessoas e posio do Estado
perante elas 50. Na lio de Jorge Miranda um princpio axiolgico fundamental e
limite transcendente do poder constituinte, dir-se-ia mesmo um metaprincpio51.
Tem-se presentemente a dignidade humana baseada no pressuposto de que
cada ser humano possui um valor intrnseco e desfruta de uma posio especial no
46CANOTILHO, op. cit., 1999, p. 1275.47Ibid., p. 1276.48 MIRANDA, Jorge. A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitosfundamentais. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da. (coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. So Paulo:Quartier Latin, 2009, p. 168.
49BARROSO, op. cit., 2014, p. 9.50MIRANDA, Jorge. op. cit., 2009, p. 170.51Ibid., p. 170.
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universo52, alm disso, vista hoje inserida num conceito multifacetado, presente na
religio, na poltica, na filosofia e no direito, sendo ainda um valor fundamental
subjacente s democracias constitucionais de modo geral, mesmo quando no
expressamente prevista nas suas constituies53.
Para sua correta compreenso, portanto, preciso analisar tanto seu aspecto
dogmtico-jurdico como ter em considerao suas razes cientfico-espirituais54, afinal,
ela o valor e o princpio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do
respeito ao prximo. Todas as pessoas so iguais e tm direito a tratamento igualmente
digno55.
De tal modo, alm de ser um valor fundamental, e um princpio constitucional
a dignidade humana funciona tanto como justificao moral quanto como fundamento
jurdico-normativo dos direitos fundamentais 56, portanto parte do ncleo essencial
dos direitos fundamentais57.
Nas lies de Ayres Brito O princpio jurdico da dignidade da pessoa humana
decola do pressuposto de que todo ser humano um microcosmo. Um universo em si
mesmo. Um ser absolutamente nico, na medida em que, se parte de um todo,
tambm um todo parte; isto , se toda pessoa natural parte de algo (o corpo social),
ao mesmo tempo um algo parte58.
Nesse sentido, a dignidade humana o principal fundamento dos direitos
humanos nas constituies nacionais, seu valor impe-se como ncleo bsico e
informador de todo o ordenamento jurdico, como critrio e parmetro de valorao a
orientar a interpretao e compreenso do sistema constitucional, esse valor
intangvel, que dota de sentido o futuro leque de direitos fundamentais consagrados
pelo constituinte, uma espcie de positivao suprema que concentra outros valores
recolhidos pela Constituio, e que, por isso, ostenta uma fora normativa superior
dentro do ordenamento jurdico59.
52BARROSO, op. cit., 2014, p. 14.53 Ibid., p. 63.54STARCK, Christian. Dignidade humana como garantia constitucional: o exemplo da lei fundamentalalem. Trad. Rita Dostal Zanini. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimenses da Dignidade: ensaiosde filosofia do Direito e Direito Constitucional. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 201. 55BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contemporneo: os conceitos fundamentais ea construo do novo modelo. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 250.56BARROSO, op. cit., 2014, p. 64.
57Ibid., p. 66.58BRITTO, op. cit., 2012, p. 27.59LORA ALARCN, op. cit., 2004, p. 177.
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O princpio da dignidade da pessoa humana coloca a pessoa humana como
fim ltimo de nossa sociedade e no como simples meio para alcanar certos objetivos
60 representa um novo espectro no sentido da superao da intolerncia, da
discriminao, da excluso social, da violncia, da incapacidade de aceitar o outro, o
diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar 61.
Mas tal princpio apresenta como caracterstica uma dimenso negativa, por ser
compreendido como um limite inclusive para os atores estatais, resguardando a
individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de ingerncia do Estado e
da sociedade. De tal maneira assegura o papel do ser humano como um sujeito de
direitos62. Como leciona Sarlet: Nesta perspectiva, a dignidade da pessoa humana
assume a condio de direito de defesa, que tem por objeto a proibio de interveno
na esfera da liberdade pessoal de cada indivduo e a salvaguarda da integridade fsica e
psquica de cada pessoa contra toda e qualquer ao estatal e particular63.
No obstante ser um valor, um princpio supremo dentro dos ordenamentos
jurdicos, preciso ter claro que relativamente aberto no deixa de encerrar um valor
absoluto, e que pode haver ponderao da dignidade de uma pessoa com a dignidade
de outra, no com qualquer outro princpio ou interesse64.
A dignidade tambm auxilia no conflito entre normas internacionais e internas
em matria de direitos humanos, indicando sempre a mais favorvel ao sujeito de
direito, uma vez que a proteo da dignidade da pessoa humana a finalidade ltima e
a razo de ser de todo o sistema jurdico65.
No ordenamento jurdico brasileiro, a dignidade ocupa a condio de princpio
e valor fundamental, conforme dispe o artigo 1, inciso III, da Constituio de 1988. A
suprema corte brasileira j afirmou que a dignidade da pessoa humana constitui
verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional
vigente em nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em quese assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de
direito constitucional positivo66.
60BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Celso de Bastos Editora, 2002. p.249.61BARROSO, op. cit., 2009, p. 252.62SARLET, op. cit., 2010, p. 253.63Ibid., p. 253.64MIRANDA, op. cit., 2009, p. 170.
65COMPARATO, op. cit., 2013, p. 75-76.66 Ementa do Acordo proferido no HV 87.676/ES, relatado pelo Ministro Cezar Peluzo, julgado em06/05/2008.
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Por fora do artigo 1, inciso III o princpio da dignidade da pessoa humana
ostenta posio de evidncia, servindo como diretriz material para a fundamentao de
direito implcitos, bem como para a identificao de direitos sediados em outras partes
da Constituio67.
Cabe ressaltar que a dignidade est cada vez mais presente no processo decisrio
judicial, tem se tornado um instrumento argumentativo poderoso para Tribunais
Constitucionais e Cortes Supremas de diferentes continentes68, em especial tem-se no
mbito da Suprema Corte brasileira sua utilizao como critrio de interpretao e
aplicao do direito constitucional, com particular destaque para casos envolvendo a
proteo e promoo dos direitos fundamentais69.
Nesse sentido Barroso aclara que a dignidade humana um conceito valiosos,
com importncia crescente na interpretao constitucional, e que pode desempenhar um
papel central na fundamentao de decises envolvendo questes moralmente
complexas70. Talvez isso proceda da crena de que a dignidade, o valor da pessoa
humana e sua proteo funo primordial da Constituio poltica do Estado para a
garantia dos Direitos Humanos71.
Em sntese merecem destaque as palavras de Peter Hrbele quando afirma que
a dignidade humana aqui e l norma e tarefa, pretenso e realidade, fundamento de
validade de uma Constituio viva e sempre um novo resultado de cada Constituio
vivida em ltima instncia, cada Homem e a humanidade nele contida decide, ele
prprio, sobre o futuro da dignidade humana72.
Por tudo isso, cristalino o imperativo da prevalncia da dignidade da pessoa
humana e sua importncia na consolidao de uma efetiva proteo aos direitos
humanos no ordenamento jurdico brasileiro73. A consagrao da dignidade da pessoa
humana significa que o que ocorre dentro de cada Estado no est mais alheio aos
67SARLET, op. cit., 2010, p. 249.68BARROSO, op. cit., 2014, p. 29.69SARLET, op. cit., 2010, p. 247.70BARROSO, op. cit., 2014, p. 11.71MENDIZBAL, Vctor Villavicencio. Formas de gobierno clsicas. In: CORREA, Alfredo Quispe.(coord.). Derecho Constitucional I, Universidad de San Martn de Porres. Lima: Facultad de DerechoComit editorial de Derecho, 2007, p. 65.72HRBELE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, IngoWolfgang (org.). Dimenses da Dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. 2 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 102.73 CALALCANTI, Thais Novaes. A normatividade dos princpios e o humanismo constitucional. In:
SOUZA, Carlos Aurlio Mota de; CAVALCANTI, Thais Novaes. (coord.). Princpios humanistasconstitucionais: reflexes sobre o humanismo do Sculo XXI. 1 ed. So Paulo: Letras Jurdicas, 2010, p.395.
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demais, a solidariedade internacional se impe e quebra as antigas muralhas da
soberania permitindo que temas antes tratados na esfera interna sejam objeto de
apreciao tambm pelo direito internacional74.
b. Prevalncia dos Direitos Humanos nas Relaes Internacionais e o
compromisso com o progresso da humanidade
A Magna Carta de 1988 postula em seu artigo 4, inciso II a prevalncia dos
Direitos Humanos, alis, a primeira em nossa histria a faz-lo como princpio do
Estado brasileiro em suas relaes internacionais75. Com isso, o texto Constitucional
tambm inaugura um universo de princpios para guiar o Brasil no cenrio
internacional, fixando valores a orientar a agenda internacional do pas76
.Essa nova orientao internacionalista, ao romper com a sistemtica das Cartas
anteriores, consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma
propugnado para a ordem internacional. Tal princpio invoca a abertura da ordem
jurdica interna ao sistema internacional de proteo dos direitos humanos77.
Como confirma Flvia Piovesan A prevalncia dos direitos humanos, como
princpio a reger o Brasil no mbito internacional, no implica apenas o engajamento do
Pas no processo de elaborao de normas vinculadas ao Direito Internacional dosDireitos Humanos, mas sim a busca da plena integrao de tais regras na ordem jurdica
interna brasileira. Implica, ademais, o compromisso de adotar uma posio poltica
contrria aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente desrespeitados78.
De tal forma, o Brasil adere luta pelos direitos humanos, luta esta
multissecular, ficando compelido a dar acolhimento, aos tratados internacionais de
proteo aos direitos humanos, como por exemplo, Declarao Universal dos Direitos
do Homem de 1948; e, por conseguinte fica tambm obrigado a repudiar toda violao a
estes direitos79.
A prevalncia dos direitos humanos como alicerce das relaes do Brasil com o
sistema internacional de proteo a esses direitos, promove o reconhecimento de uma
soberania estatal moldada luz dos novos conceitos, uma soberania adaptada idia de
74RAMREZ, op. cit., p. 34-35.75PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 37.76 Ibid., p. 37.
77PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 40.78Ibid., p. 37.79BASTOS, op. cit., 2002, p. 251.
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cooperao, de decises coletivamente deliberadas, sem com isso permitir a
subordinao e ingerncia no domnio interno do pas80. Assim, sendo a soberania do
Estado brasileiro fica submetida a regras jurdicas, tendo como parmetro obrigatrio a
prevalncia dos direitos humanos 81.
A esse respeito Gilmar Mendes esclarece que a necessidade de reviso da
noo de soberania estatal absoluta tambm pode ser vista sob outra tica, impulsionada
pela escolha do constituinte em participar do processo de internacionalizao dos
direitos humanos 82. Por conseguinte, o prprio constituinte limitou a soberania do
Estado brasileiro submetendo-a aos princpios humanitrios83.
A soberania estatal, hoje possui limitaes, uma vez que os direitos humanos so
objeto de tutela em mbito internacional e nacional; cada vez mais comum o
surgimento de tribunais e cortes internacionais com deciso jurisdicional vinculante
para os Estados-parte84.
A positivao da prevalncia dos direitos humanos como um princpio que rege
o pas no cenrio internacional, traz ainda uma perspectiva global, mostra a construo
de um ordenamento jurdico atento s preocupaes e interesses da comunidade
internacional na propagao e defesa dos direitos humanos85.
No pedido de extradio 633/2001 realizado pela Repblica Popular da China, o
Brasil utiliza o princpio da prevalncia dos direitos humanos ao fundamentar a negao
do pedido, afirmando o compromisso do Estado brasileiro em zelar pelo respeito aos
direitos fundamentais do sdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso Pas, processo
extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.
Explica que Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal no
pode e nem deve revelar indiferena diante de transgresses ao regime das garantias
processuais fundamentais. que o Estado brasileiro - que deve obedincia irrestrita
prpria Constituio que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse
80SILVA. Lvia Matias de Souza. In: OLIVEIRA. Mrcio Lus de. (coord.). O Sistema Interamericano deProteo dos Direitos Humanos: interface com o direito constitucional contemporneo. Belo Horizonte:Del Rey, 2007, p. 46.81PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 40.82MENDES, Gilmar Ferreira. O Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade. In: MARTINS,Ives Gandra as Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coord.). Tratadode Direito Constitucional. Vol. 1.. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 426.
83Ibid., p. 426.84ALCAL, op. cit., p. 341.85PIOVESAN, Flvia.op. cit., 2006, p. 41.
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mesmo estatuto poltico, o gravssimo dever de sempre conferir prevalncia aos direitos
humanos (art. 4, II)86.
E conclui que o Supremo Tribunal Federal no deve deferir o pedido de
extradio, se o ordenamento jurdico do Estado requerente no se revelar capaz de
assegurar, aos rus, em juzo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial,
justo, regular e independente87.
Ao assegurar igualmente o princpio da cooperao entre os povos para o
progresso da humanidade em seu inciso IX do artigo 4, a Constituio brasileira
fortalece ainda mais seu compromisso com os direitos humanos, tanto na proteo
desses direitos na esfera interna como na internacional, pactuando para o fortalecimento
do sistema internacional de proteo aos direitos humanos.
O constituinte ao assegurar o princpio da cooperao entre os povos para o
progresso da humanidade, tambm previsto no artigo 1 da Carta Magna das Naes
Unidas, sinaliza no sentido da orientao comunitria da Constituio brasileira de
198888. Como explica Jos Afonso, a Carta das Naes Unidas define cooperao entre
Estados como operar um com o outro o que pressupe harmonia e solidariedade na
busca do objetivo que requer o esforo conjunto tendo como objeto, conforme o
dispositivo constitucional, o progresso da humanidade89.
A Suprema Corte brasileira nesse sentido, j decidiu que a inexistncia de
tratado entre o pas no qual est situada a Justia rogante e o Brasil no obstaculiza o
cumprimento da carta rogatria, implementando-se atos a partir do critrio da
cooperao internacional no combate ao crime90.
Por fim, a prevalncia dos direitos humanos nas relaes internacionais e o
compromisso com o progresso da humanidade, asseveram a obrigao de se respeitar e
promover os direitos humanos, tanto com relao aos rgos do Estado, como na
obrigao positiva de contribuir para a efetividade destes direitos, que constituemcomponente essencial da ordem pblica nacional91.
86STF - Ext: 633 CH , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/1996, TribunalPleno, Data de Publicao: DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-01 PP-00088.87STF - Ext: 633 CH , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/1996, TribunalPleno, Data de Publicao: DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-01 PP-00088.88MENDES, op. cit., 2010, p. 428.89SILVA, Jos Afonso da. Comentrio Contextual Constituio. 4 ed. So Paulo: Malheiros, 2008, p.52.
90STF - CR: 9854 UK , Relator: Min. MARCO AURLIO, Data de Julgamento: 28/05/2003, TribunalPleno, Data de Publicao: DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00393.91ALCAL, op. cit., p. 76.
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c. Clausula aberta de ampliao dos direitos humanos
A Constituio brasileira de 1988 possibilita uma abertura aos direitos humanos,
ao expressar em seu texto o os direitos e garantias expressos nesta Constituio no
excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parteartigo 5 2.
O citado artigo juntamente com o 1 do art. 5 numa interpretao sistemtica e
teleolgica da Constituio brasileira92prevalncia dos direitos humanos e dignidade
da pessoa humana garantem a hierarquia constitucional dos tratados de proteo dos
direitos humanos, e sua exigibilidade direta e imediata no plano jurdico interno93.
Cabe ressaltar as afirmaes de Antonio Augusto Canado Trindade quando
numa conferncia, em auxilio formulao da nova Constituio, expressou as razes
que deveriam ser levadas em considerao para a formalizao do dispositivo em tela.
Segundo ele, seria de todo indicado, recordando uma vez mais a compatibilizao entre os
tratados internacionais e o direito interno, que a novaConstituio explicitasse, dentre os
princpios que regem a conduta do Brasil nos planos nacional e internacional, a
promoo e a proteo dos direitos humanos, entendidos estes como abrangendo tantos
os consagrados na prpria Constituio ou os decorrentes do regime democrtico que
ela estabelece, quanto os consagrados nos tratados humanitrios em que o Brasil parte
e nas declaraes internacionais sobre a matria de que o Brasil signatrio94.
Dessa forma, a Carta de 1988 ao positivar o artigo 2 do artigo 5 adicionou ao
catlogo dos direitos constitucionalmente positivados, direitos proclamados nos tratados
internacionais que o pas parte, num processo de incorporao de tais direitos
Constituio 95. Novamente em mais um dispositivo a Carta cria mecanismos de
abertura do ordenamento jurdico interno ao ordenamento internacional, maisespecificamente de integrar o Pas no arcabouo internacional de direitos humanos96.
92PIOVESAN. Flvia. Tratados Internacionais de proteo dos direitos humanos: jurisprudncia do STF.Disponvel em: Acessoem: 02/05/2015.93CANADO TRINDADE, Antonio Augusto. La interaccin entre el derecho internacional y el derechointerno en la proteccin de los derechos humanos: el juez y la defensa de la democracia. Un enfoque a
partir de los derechos humanos, Costa Rica, IIDH, 1993, p. 240.94 BRASIL. Dirio da Assemblia Nacional Constituinte, p. 111, maio 1987. Disponvel em:
. Acesso em 01/05/2015.95PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 52.96TAVARES, op. cit., 2014. p. 410.
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdfhttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdfhttp://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asphttp://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asphttp://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asphttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16470-16471-1-PB.pdf -
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Segundo Flvia Piovesan ao efetuar a incorporao, a Carta atribui aos direitos
internacionais um natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma
constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil
parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados97.
Deste modo, os tratados internacionais de direitos humanos podem servir como
parmetro do controle de constitucionalidade e de legalidade no pas. Segundo Dimoulis
e Martins isso ocorre mediante o mecanismo da complementaridade, o princpio que
rege a matria pode ser denominado de complementaridade condicionada. (...). A norma
indica que o fato de um direito no encontrar garantido no texto constitucional ou no se
reconhecido a determinado titular no exclui a possibilidade de sua alegao, desde que
o mesmo se encontre reconhecido em tratado internacional ou que o tratado beneficie
determinado titular98.
O 2 do artigo 5 afiana a abertura da Constituio aos Direitos Humanos, ao
garantir que a enumerao dos direitos e garantias expressos do texto constitucional
brasileiro no exaustiva, sagrando o assim denominado princpio da no exaustividade
dos direitos fundamentais, introduzido pela primeira vez na Constituio brasileira de
1891, mas que somente na atual Marga Carta de 1988 que a abertura da Constituio
aos direitos aparece baseada em tratados internacionais celebrados pelo Brasil 99.
Nesse sentido, desde aConstituio Republicana de 1891 que o Brasil contm
em suas Cartas tal modelo assecuratrio de direitos e garantias fundamentais implcitos
e decorrentes do regime democrtico e dos princpios constitucionais. Entretanto, a
parte final do 2. reflete uma mudana de pensamento construdo em outros Estados
Constitucionais como uma realidade do mundo contemporneo, sendo, assim, albergado
pela mais novel Carta Poltica brasileira100.
Ao preencher e complementar o catlogo de direitos fundamentais previstos no
Texto Constitucional as normas constantes em tratados internacionais dos quais o pas parte, mesmo que no sejam enunciados sob a forma de normas constitucionais, mas
97PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 52.98DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5 ed. So Paulo:Atlas, 2014, p. 31.99RAMOS, Andr de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 365.
100 OLIVEIRA, Diogo Pignataro de. Os tratados de direitos humanos na contemporaneidade e suaaplicabilidade dentro da nova concepo constitucional brasileira: uma anlise crtica a teor do 3. doart. 5. da cf/1988. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 64. p. 297. Jul / 2008.
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sim sob a forma de tratados internacionais, segundo Flvia Piovesan possuem o valor de
norma constitucional, por fora do artigo em anlise101.
Por conseguinte, a autora entende que todos os tratados de direitos humanos,
independentemente do qurum de sua aprovao, so materialmente constitucionais, e
compem o bloco de constitucionalidade, uma vez que na hermenutica emancipatria
dos direitos h que imperar uma lgica material e no formal, orientada por valores, a
celebrar o valor fundante da prevalncia da dignidade humana102.
A insero dessa clusula aberta de integrao entre os planos interno e
internacional, com a finalidade de proteo dos direitos humanos tem como
embasamento, conforme pondera Oliveira a maior proteo imaginvel que as Cartas
Constitucionais podem dar aos sujeitos de direito internacional para quem os Direitos
Humanos expressos nas normas jurdicas internacionais se destinam, especialmente as
convencionais, a tnica que se constata no constitucionalismo contemporneo, se
revelando em uma tendncia fortemente abarcada por grande parte dos Estados
Constitucionais, de modo que revela no s uma preocupao isolada de cada Estado na
proteo e na garantia de direitos fundamentais aos indivduos, bem como
coletividade, mas tambm revela a integrao jurdica indispensvel no mundo
contemporneo de fazer com que os direitos fundamentais sejam previstos, respeitados,
garantidos e efetivados de forma equnime por toda a comunidade internacional103.
Diante do exposto, a principal importncia dessa clusula de abertura est em
permitir que novos direitos sejam descobertos e protegidos, ainda que no estejam
expressamente previstos no texto constitucional104, ou seja, no necessrio que o
direito fundamental esteja expressamente escrito na Constituio. Basta que ele possa
ser de alguma forma, extrado do esprito constitucional 105.
d.
A formalizao dos Direitos humanos emanados de tratados
internacionais.
Outro fundamento, j dentro de um aspecto formal de interiorizao dos tratados
internacionais, o disposto no artigo 5, 3, que cria a possibilidade dos tratados
101PIOVESAN, Flvia. op. cit., 2006, p. 55.102Ibid., p. 72.
103OLIVEIRA, op. cit.104MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 5 ed. So Paulo: Atlas, 2014, p. 210.105Ibid., p. 208.
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internacionais de direitos humanos, aprovados nas duas casas do congresso nacional em
dois turnos por trs quintos, serem equivalentes s emendas constitucionais. A insero
do pargrafo 3 ao artigo 5 se deu pela EC n. 45/2004.
Anteriormente emenda os tratados de direitos humanos eram incorporados
mediante ato do Congresso Nacional, que ratificava tratado celebrado pelo Presidente da
Repblica, conforme previsto nos artigos 49, I e 84, VIII da Constituio brasileira de
1988.
O presente dispositivo sofreu duras crticas, dentre elas destaca-se a de Canado
Trindade, que na fundamentao do seu voto, sobre o caso Ximenes Lopes X Brasil em
sede da Corte Interamericana de Proteo aos direitos humanos proclamou que a
necessidade da interiorizao formal dos tratados sobre direitos humanos fere o
dispositivo do 2 do artigo 5 que j possibilita a aplicao direta dos tratados: en la
medida en que el nuevo prrafo 3 del artculo 5 de la Constitucin Federal brasilea
abre la posibilidad de restricciones indebidas en la aplicabilidad directa de la normativa
de proteccin de determinados tratados de derechos humanos en el derecho interno
brasileo (pudiendo incluso inviabilizarla), ste se muestra abiertamente incompatible
con la Convencin Americana sobre Derechos Humanos (artculos 1.1, 2 y 29)106.
Cabe expor que at a edio da Emenda Constitucional n. 45/2004 j existia
intenso debate doutrinrio sobre a posio hierrquica dos tratados de direitos humanos,
em especial aqueles que defendiam o status constitucional destes tratados por fora do
artigo 5 2107. Porm, havia tambm quem sustentasse status supraconstitucional108
decorrente de sua origem internacional, status de lei ordinria federal 109, bem como
aqueles que defendiam o status supralegal110.
Mesmo aps a edio da EC n. 45/2004 ainda persistem tais posies e novos
questionamentos surgiram, principalmente com relao aos tratados anteriores
Emenda, nesse sentido Resek entende ser sensato crer que ao promulgar esse pargrafona Emenda Constitucional 45, sem nenhuma ressalva abjuratria dos tratados sobre
direitos humanos outrora concludos mediante processo simples, o Congresso
106Corte Interamericana. Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentencia de 4 de julio de 2006.Serie C No. 149 . VOTO SEPARADO DEL JUEZ A.A. CANADO TRINDADE. Pargrafo 31.Disponvel em: . Acesso em: 02/05/2015.107PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 59.108Voto do Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 72.131-RJ, em 22.11.1995.109RESEK, Francisco. Direito Internacional pblico: curso elementar. 13 ed. So Paulo: Saraiva, 2011, p.
128.110 Recurso Ordinrio em Habeas Corpus 79.785. Relator Ministro Seplveda Pertence. Julgado em29/03/2000, publicado no DJ de 23/05/2003.
http://www.corteidh.or.cr/index.php/es/casos-contenciososhttp://www.corteidh.or.cr/index.php/es/casos-contenciosos -
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constituinte os elevou categoria dos tratados de nvel constitucional111, numa
perspectiva de recepo dos tratados anteriores Emenda, pela qual o estatuto
constitucional se estenderia a esses tratados graas ao instituto da recepo formal112.
Do mesmo modo Andr de Carvalho Ramos entende ser inegvel o estatuto
diferenciado dos tratados sobre direitos humanos, uma vez que numa interpretao
sistemtica da Magna Carta de 1988 que estabelece o Estado Democrtico de Direito,
consagra a dignidade da pessoa humana e garante sua abertura ao direito internacional
por fora do artigo 5 2 possuem natureza constitucional113.
Na perspectiva de Flvia Piovesan o qurum qualificado do 3 do art. 5
simplesmente refora a natureza material, ao adicionar um lastro formalmente
constitucional aos tratados ratificados, propiciando a constitucionalizao formal dos
tratados de direitos humanos no mbito jurdico interno 114.
Como aclara Guastini Se dicen formalmente constitucionales todas (y slo)
las normas incluidas en un documento constitucional. Se dicen materialmente
constitucionales todas las normas que, aunque no pertenecen a un documento
constitucional () son relativas a la materia constitucional, es decir, son el contenido
tpico de las Constituciones, de forma que podran y quizs deberan estar incluidas en
una Constitucin. Se consideran materialmente constitucionales todas aquellas normas
que, por un lado, disciplinan las relaciones entre el Estado y los ciudadanos, y de otro,
por ello mismo, versan sobre la organizacin de los poderes pblicos115.
Ainda a respeito destaca-se o posicionamento de Luiz Alberto David Araujo
para o qual o texto constitucional aps EC n. 45 vincula duas distintas clusulas de
abertura aos direitos humanos, sendo: Uma clusula material, versada pelo 2 do art.
5, que recepciona como constitucionais os direitos compatveis com o regime e os
princpios por ela adotados, bem como os existentes em tratados internacionais em que
o Brasil seja parte. E uma clusula de abertura formal, permitindo que o CongressoNacional constitucionalize formalmente os tratados e convenes sobre direitos
humanos mediante aprovao, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
111RESEK, op. cit., p. 133.112RAMOS, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na ordem internacional. 4 ed. SoPaulo: Saraiva, 2014, p. 281.113Ibid., p. 281.
114PIOVESAN, op. cit., 2006, p. 72.115GUASTINI, Ricardo. Estdios de teoria constitucional. Doctrina Jurdica Contempornea. Ciudad delMxico: Universidad Nacional Autnoma de Mxico, 2001, p. 222.
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por trs quintos dos votos dos parlamentares da Cmara dos Deputados e do Senado
Federal116.
Valrio Mazzuoli constata que o art. 5, 3, do texto constitucional fez foi to
somente atribuir equivalncia de emenda aos tratados que versarem sobre direitos
humanos, e no status de normas constitucionais que eles j possuem irradiado do art. 5
2 da Constituio de 1988117.
Na interpretao de Dimoulis e Martins tem-se com a presente Emenda duas
categorias de tratados internacionais que incorporam ao direito interno normas de
direitos humanos; a primeira abarcando aqueles tratados que foram aprovados segundo
pelo quorum qualificado, equivalendo-se formalmente emendas constitucionais e
integrando o bloco de constitucionalidade; e a segunda categoria englobando os tratados
aprovados por maioria simples do Congresso nacional e por isso tendo fora jurdica de
lei ordinria e podendo ser derrogados ou ab-rogados mediante lei posterior, incluindo
nessa ultima categoria todos os tratados internacionais aprovados antes da entrada em
vigor da EC 45/2004118, ou seja, no admitindo a tese da recepo dos tratados de
direitos humanos anteriores a emenda em tela.
Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal na mais recente apreciao da
matria, em decises de 2008, afirmou que os tratados internacionais sobre direitos
humanos anteriores EC n. 45 so sempre superiores s leis ordinrias brasileiras, mas
permanecem abaixo da Constituio, adotando a tese da supralegalidade119. Incumbe
destacar que nesta oportunidade houve votos de Ministros da Corte no sentido do
reconhecimento do status constitucional120.
De acordo com Gilmar Mendes: mais consistente a interpretao que atribui a
caracterstica de supralegalidade aos tratados e convenes de direitos humanos. Essa
tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam
infraconstitucionais, porm, diante de seu carter especial em relao aos demais atos
116 ARAJO, Luiz Alberto David; NUNES JNIOR, Vidal Serrano. 18. ed. Curso de DireitoConstitucional. So Paulo: Verbatim, 2014, p. 276.117MAZZUOLI, Vlrio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro.In: MARINONI. Luiz Guilherme. MAZZUOLI. Valrio de Oliveira. Controle de Convencionalidade: um
panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, Mxico, Peru, Uruguai. 1 ed. Braslia, DF: GazetaJurdica, 2013, p. 42.118DIMOULIS; MARTINS, op.cit., p. 37.
119Voto do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343, relator Min. Cezar Peluzo, julgado em 03/12/2008 120 HC 87.585 relator Min. Marco Aurlio, julgado em 03/12/2008; RE 466.343, relator Min. CezarPeluzo, julgado em 03/12/2008; RE 349.703, relator Min. Carlos Britto, julgado em 03/12/2008.
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normativos internacionais, tambm seriam dotados de um atributo de
supralegalidade121.
Para ele os tratados sobre direitos humanos no poderiam afrontar a supremacia
da Constituio, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurdico, uma vez
que equipar-los legislao ordinria seria subestimar o seu valor especial no contexto
do sistema de proteo dos humanos122.
Apesar das polmicas tem-se que o uso do rito especial do artigo 5, 3, faz
nascer a exigncia de idntico quorum para sua denncia, caso essa seja permitida pelo
prprio tratado123.
A interpretao atribuda aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
anteriores EC n. 45 status supralegal pelo Supremo Tribunal Federal parece
destoar com as novas tendncias do constitucionalismo. A Suprema Corte brasileira tem
agora o desafio de reafirmar sua vocao como guardio da Constituio e promover
interpretaes evolutivas, com o fim de conferir mxima efetividade dimenso
material dos direitos humanos124.
e. Compromisso com a garantia dos direitos humanos
O artigo 34, inciso VII da Constituio brasileira explicita os direitos da pessoahumana, dentre as hipteses de interveno da Unio nos Estado e Distrito Federal na
tarefa de assegurar a observncia de princpios constitucionais. Reza o artigo A Unio
no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a
observncia dos seguintes princpios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana.
Este dispositivo trata de forma bem abrangente uma vez que no utiliza da
expresso direitos fundamentais, mas sim direitos da pessoa humana num contexto
de efetiva proteo aos direitos humanos. Demonstra assim, uma viso
internacionalizada do constitucionalismo, pois estabelece a relao entre Direito
Constitucional e Direito Internacional.
Desta forma tendo como fundamento a proteo aos direitos humanos, a
violao por parte de qualquer dos Estados membros da federao faz ensejar medida
121MENDES; BRANCO, op. cit., p. 515.122Ibid., p. 515.123RAMOS, op. cit., 2014a, p. 281.124
PIOVESAN. Flvia. Tratados Internacionais de proteo dos direitos humanos: jurisprudncia do STF.Disponvel em: . Acessoem: 01/05/2015.
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interventiva, afinal, os direitos humanos so inerentes a pessoa e como tal no
dependem da nacionalidade ou do territrio onde se encontra a pessoa 125, dever do
Estado assegurar o respeito a tais direitos.
Novamente a interveno federal encontra fundamentos a partir da violao dos
direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados e do Distrito Federal,
admitindo-se assim uma interpretao extensiva do dispositivo constitucional em tela,
uma vez que dentro do sistema constitucional de 1988 encontra-se a dignidade da
pessoa humana como fundamento da Repblica Federativa do Brasil e o art. 5 2 ao
dispor que os direitos e garantias expressos na Magna Carta de 1988 no excluem
outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que seja parte126.
Cabe ressaltar que embora no ser qualquer situao de leso aos direitos da
pessoa humana que acarretar a interveno federal, mas aquelas situaes de grandes
propores, que transcendem responsabilidade exclusiva do Estado, desde modo, a
interveno federal somente ser levado a cabo quando os mecanismos normais do
Estado para combaterem tais violaes no estiverem funcionando127.
3
CONSIDERAES: RUMO AO DILOGO ENTRE JURISDIES
As novas tendncias do constitucionalismo nos colocam diante de novos
desafios rumo ampliao e proteo dos direitos humanos, tanto na esfera interna
como internacional. Os sistemas regionais de proteo aos direitos humanos possuem
um vasto ambiente para pesquisa e para o dilogo.
Os dispositivos constitucionais descritos corroboram a magnitude interpretativa
da Constituio luz de sua abertura aos direitos humanos nas esferas globais e
regionais e da contempornea fase do constitucionalismo, criando um espao propcio
ao dilogo.
Quando se prope um dilogo entre jurisdies, em especfico no que refere aos
direitos humanos, se pe a apreciao de um pluralismo de normas com fontes de
125 NIKKEN, Pedro. El concepto de Derechos Humanos. In: ARANGUREN, Asdrubal Aguiar. et. al.Estudios bsicos de Derechos Humanos. Tomo I. So Jos da Costa Rica: Instituto Interamericano deDerechos Humanos, 1994, p. 23.126 GUIMARES, Jader Ferreira. Interveno Federal nos Estados brasileiros. Tese de Doutorado da
Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, sob orientao do Prof. Dr. Marcelo Figueiredo. 2004, p.148.127Ibid., p.149.
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direito diferenciadas128, se prope a anlise da jurisprudncia constitucional em matria
de direitos fundamentais (jurisprudncia jusfundamental), se prope a anlise de
tratados de direitos humanos ratificados pelos Estados - partes.
Neste prisma Canotilho alerta a acumulao e sobreposio de direitos
fundamentais reconhecidos e garantidos em diversos nveis exige uma metdica
adequada, sobretudo quando a proteo obedece a diferentes stardards e permite a
comparao de patamares de proteo alcanados por direitos acumulados e sobrepostos
nos vrios nveis de proteo.129
O dilogo no sistema europeu favoreceu a criao de um bloco de
jusfundamentalidade, como ensina Alessandra Silveira: o bloco de
jusfundamentalidade que serve de parmetro para as decises do TJUE integra direitos
fundamentais de distintas fontes pois do direito da Unio tambm fazem parte,
enquanto princpios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Conveno
Europeia dos Direitos do Homem e tal como resulta das tradies constitucionais
comuns dos Estados-membros130.
Para a autora a interconstitucionalidade enriquecedora da prpria identidade
constitucional, a partir da observao reflexiva dos seus prprios limites e
possibilidades.131
Entre ns Flvia Piovesan ensina que a partir do dilogo ser possvel
identificar as fortalezas, potencialidades, bem como as debilidades e limitaes de cada
sistema.132Ser possvel criar parmetros interpretativos a ponto mesmo de pressionar
a reviso de alguns textos constitucionais133.
Merecem destaque as palavras de Canotilho, afinal, Qualquer que seja a
incerteza perante a idia de um standard mnimo humanitrio e quaisquer que sejam as
dificuldades em torno de um sistema jurdico internacional de defesa dos direitos
humanos, sempre se ter de admitir a bondade destes postulados e reconhecer que opoder constituinte soberano criador das constituies est hoje longe de ser um sistema
128 CANOTILHO. Jos Joaquim Gomes. Estado de direito e internormatividade. In: Direito da UnioEuropeia e Transnacionalidade. SILVEIRA. Alessandra. (Coord.). Lisboa: Quid Juris- Sociedade Editora,2010, p. 176.129CANOTILHO, op. cit., 2010, p. 181130SILVEIRA. Alessandra. Unio Europeia: da unidade jurdico-poltica do ordenamento composto (ouda estaca em brasa no olho do ciclone polifermo). In: SILVEIRA. op. cit., . 2010, p. 36.131Ibid., p. 83.
132PIOVESAN. Flvia. Controle de Convencionalidade direitos humanos e dilogo entre jurisdies. In:MARINONI; MAZZUOLI. Op. cit., 2013. p. 143.133CANOTILHO, op. cit., 2010. p. 182.
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autnomo que gravita em torno da soberania do Estado. A amizade e abertura ao direito
internacional exigem a observncia de princpios materiais de poltica e direito
internacional tendencialmente informadores do direito constitucional interno134.
Diante disso, parece claro que com o incremento dos mecanismos de proteo
ganha todo e qualquer Estado por neutralizar os mecanismos unilaterais, e ganha a
sociedade internacional como um todo, por ser a proteo dos direitos humanos
essencial rumo ao estabelecimento de uma sociedade humana justa, igual e em paz135.
No podemos nos esquecer que A efetivao de uma maior proteo dos
direitos do homem est ligada ao desenvolvimento global da civilizao humana136.
Enfim, o que se pretende contribuir para o aperfeioamento dos sistemas de
proteo dos direitos humanos, seguindo para isso a inspirao expressa nas palavras de
Alexis Tocqueville quando versa que Uma grande revoluo democrtica acha-se em
curso entre ns; todos a vem; nem todos, no entanto, a julgam da mesma maneira.
Consideram-na uns como coisa nova e, tomando-a por um acidente, esperam poder
ainda det-la; ao passo que outros a julgam irresistvel, porque se lhes afigura o fato
mais contnuo, mais antigo e mais permanente j conhecido na histria137, e, ns
estamos evidentemente entre os segundos.
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136BOBBIO, op. cit., p. 44.137TOCQUEVILLE. Alexis de. A democracia na Amrica. 4 ed. Editora Itatiaia. Belo Horizonte. 1998.p. 11.
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