Post on 07-Apr-2016
Universidade Federal do TocantinsDIREITO DO CONSUMIDOR
Práticas Abusivas
Profa. Angela Issa HaonatAula baseada na doutrina de Antonio
Herman Benjamin
PRÁTICA ABUSIVALato Sensu: Desconformidade com os
padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor
Prática Abusiva (plano vertical – fornecedor para consumidor)
≠ Concorrência desleal (plano horizontal
- fornecedor para fornecedor)
PRÁTICAS ABUSIVASART. 39 E OUTROS DO CDC
Ex.: art. 10 (colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividade ou
periculosidade);Art. 18, § 6º e 20, § 2º (comercialização de
produtos impróprios);Art. 21 (não-emprego de peças de reposição
adequadas);Art. 32 (falta de componentes e peças de
reposição);
PRÁTICAS ABUSIVASART. 39 E OUTROS DO CDC
Art. 42 (cobrança irregular de dívidas de consumo);
Art. 43 (arquivo de dados em desrespeito aos direitos de conhecimento, acesso e retificação);
Art. 51 (utilização de cláusula contratual abusiva)
Além do CDC há regramento na Lei 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo
PRÁTICAS ABUSIVASCLASSIFICAÇÃO
a) Momento de manifestação no processo econômico: produtivas ou comerciais.
Exemplos1.Práticas produtiva abusivas: art. 39, VIII (produção de produtos ou serviços em desrespeito às normas técnicas);2.Práticas comerciais abusivas: (demais hipóteses do art. 39)
PRÁTICAS ABUSIVASIMPOSSIBILIDADE DE EXAUSTÃO LEGISLATIVA
O ART. 39 (ROL EXEMPLIFICATIVO)
INDICAÇÕESa)art. 6º, IV (toda e qualquer prática
abusiva deve ser coibida);b)Os conceitos fluídos dos incisos IV e
V do art. 39
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASI - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS(art. 39, I): O Código proíbe
a) Venda casada: (compreendendo todos os negócios jurídicos, uma vez que fala em
fornecimento) ;b) Condição quantitativa: (não é uma
proibição absoluta, mas sem justa causa o fornecedor não pode obrigar que o
consumidor adquira quantidade maior que suas necessidades)
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASII - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS39, II
É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor.
Ex. motorista de táxi não pode recusar corrida por ser
pequena
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS39, III
O produto só poderá ser fornecido desde que haja solicitação prévia;
Aplicação do parágrafo único do art. 39 (recebera como amostra grátis, sem qualquer
ressarcimento ao fornecedor)
FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
Aproveitamento da hipossuficiência do consumidor
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASAproveitamento da hipossuficiência do
consumidorVulnerabilidade (art. 4º, I)
Em regra todo consumidor é vulnerável; há no entanto alguns cuja vulnerabilidade é acima da
média. Ex. pouco conhecimento, idade pequena ou
avançada, saúde frágil (consumidores hipossuficientes)
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
O CDC proíbe tanto a vantagem excessiva concretizada, como a
mera exigência.Vantagem excessiva sinônimo de
vantagem exagerada (art. 51, § 1º)
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
art. 51, § 1º§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASII - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VI
A prestação de serviços depende de prévio orçamento (art. 40);
A autorização do consumidor para a execução do serviço deverá ser expressa
(art. 40, § 2º);A realização sem anuência implicará na aplicação do parágrafo único do art. 39
(gratuito)
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VII
Não é lícito ao fornecedor informar seus companheiros de categoria que o
consumidor:a)Sustou protesto
b)Reclamou da qualidade dos produtosc)Que já propôs ação etc
Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVASArt. 39, VIII -
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR