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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE CIÊNCIAS HUMANAS
CURSO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CAROLINA CALEFI
TERCEIRO SETOR E PODER PÚBLICO:
Um panorama da atuação entre o Governo do Estado do Paraná e
organizações da sociedade civil no ano de 2017
CURITIBA
2018
CAROLINA CALEFI
TERCEIRO SETOR E PODER PÚBLICO:
Um panorama da atuação entre o Governo do Estado do Paraná e
organizações da sociedade civil no ano de 2017
Trabalho apresentado ao Curso de Ciências Sociais do Setor de Ciências Humanas da Universidade Federal do Paraná como requisito parcial à conclusão do Curso de Ciências Sociais, com habilitação em Ciência Política, da Universidade Federal do Paraná. Orientador: Prof° Alexsandro Eugenio Pereira
CURITIBA
2018
Terceiro Setor e Poder Público: Um panorama da atuação entre o
Governo do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil no
ano de 2017
Carolina Calefi
RESUMO
O artigo aborda a relação do Terceiro Setor com o Poder Público, a fim de
verificar as possibilidades de atuação conjunta para a execução de políticas
públicas. Ademais, apresenta o contexto do fenômeno da organização da sociedade
civil enquanto entidade instituída para fazer frente a direitos sociais e vias para uma
democracia participativa. Como estudo de caso base para a pesquisa, foram
analisados os convênios firmados entre órgãos da administração direta do Governo
do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil no ano de 2017, disponíveis
no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná, originando um banco
de dados cuja análise apresentaremos neste trabalho como um panorama de
atuação. As organizações da sociedade civil apresentam-se mais como executoras
das ações propostas pelo Governo do Estado e menos como entidades cujas ações
são fomentadas pelo Poder Executivo Estadual. As organizações da sociedade civil
são destacadas pela sua relevância de atuação nas áreas de saúde e educação e,
em particular, para ações de assistência a crianças e adolescentes portadoras de
deficiência.
Palavras-chave: Poder Público, publicização, organizações da sociedade civil.
Terceiro Setor e Poder Público: Um panorama da atuação entre o
Governo do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil no
ano de 2017
Carolina Calefi
ABSTRACT
The article discusses the relation of the Third Sector with the government, in
order to verify the possibilities of joint action for the execution of public policies. In
addition, it presents the context of the phenomenon of the organization of civil
society as an entity instituted to face social rights and ways to a participatory
democracy. To base the research, it was studied the case of the Government of the
State of Paraná, analysing the contracts signed between its organs of the direct
administration and organizations of the civil society in the year 2017. The contracts’
information are available in the Transparency Portal of the Government of the State,
which has originated a bank of data that we will present the results in this paper as a
performance panorama. Civil society organizations are more like executing the
actions proposed by the State Government and less like entities whose actions are
fomented by the State Executive Power. Civil society organizations are noted for
their relevance in the areas of health and education and, in particular, for assistance
to children and adolescents with disabilities.
Keywords: Public authority, publicization, civil society organizations.
INTRODUÇÃO
O Artigo 1º da Constituição Federal, promulgada em 1988, garante aos
cidadãos brasileiros um conjunto de prestações sociais sob a responsabilidade do
Estado, a fim de viabilizar preceitos básicos para a convivência em sociedade
ordenada e digna a todos seus indivíduos.
Diante da ineficiência do Poder Público no cumprimento de tais
compromissos firmados sob a Lei Maior (VIEIRA, 2002) e acompanhando o
movimento da globalização e a da política neoliberal, o país vem experimentando,
desde a década de 1990, uma reforma da administração pública (MAGANE, 2009).
Resultado da proposta do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, de
1995, buscou-se transformar a administração pública então burocrática em
gerencial, centrado na assistência eficiente ao cidadão. Insere-se o discurso do
consenso no relacionamento entre o Poder Público e o cidadão, que passa a ser
considerado partícipe nas decisões de interesse público, desde sua concepção até
sua execução e controle (MAGANE, 2009).
Neste contexto da Reforma do Estado, ganham popularidade as
organizações da sociedade civil. Estes novos atores da iniciativa privada sem fins
lucrativos entram em cena para fazer frente a direitos fundamentais, ganhando
espaço e relevância de atuação (VIEIRA, 1999). Nesse sentido, as OSCs são
convidadas a atuar na consecução dos fins de interesse público (MAGANE, 2009),
promovendo a articulação entre esfera pública e âmbito privado (FERNANDES,
1995). Esse movimento das organizações da sociedade civil ganhou forças como
estratégia para a publicização das tarefas do Estado através do Programa Nacional
de Publicização, aprovado pela Lei 9.637/1998 (BARRETO, 2005) e, ainda, como
vias para uma democracia participativa (FIGUEIREDO E JUNIOR, 2017).
No Brasil, a lei que regulamenta as regras e procedimentos do regime jurídico
das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil é de 2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil, como apresenta o próprio site da Secretaria de Governo da
Presidência da República.
Apesar do aumento do número de entidades do Terceiro Setor no país e sua
contribuição na execução de serviços públicos sociais (VIEIRA, 2002),
principalmente a partir da década de 1990, a literatura sobre estas organizações e
suas dinâmicas de trabalho ainda é bastante escassa. Assim, a motivação para
escolha do tema e, logo, pelo seu resultado final, vem no sentido de colaborar para
o entendimento do Terceiro Setor em parceria com o Poder Público e, não tão
somente, fomentar a própria discussão acerca das organizações sociais e suas
atuações a fim de quebrar preconceitos acerca da discussão sobre o tema.
Sendo assim, o objetivo geral da pesquisa é entender o fenômeno da
organização da sociedade civil para atuação em fins de interesse coletivo. Assim
sendo mais especificamente enquanto organizações da sociedade civil e analisar
sua atuação em parceria com o Poder Público na execução de serviços públicos
sociais.
Para elucidar a relação entre Poder Público e o Terceiro Setor, analisaremos,
como estudo de caso, o Governo do Estado do Paraná, investigando os convênios
firmados entre suas autarquias da administração direta e organizações da
sociedade civil no ano de 2017. O método de coleta utilizado para buscar entender a
relação foi a análise dos convênios disponibilizados pelo Banco de Dados do
Sistema Integrado de Transferências (SIT) do Tribunal de Contas do Paraná através
da página online do Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná. Dos
2580 convênios firmados no ano de 2017, foram de interesse para análise desta
pesquisa aqueles 601 contratos subscritos com organizações da sociedade civil,
assim reconhecidos como tal em próprio documento ou pela descrição de sua
natureza jurídica. De tal forma que foram excluídos os contratos cujos tomadores
são municípios, que contaram com 1811 repasses, e autarquias da administração
pública, que totalizaram 168 convênios. Delimitado o material de análise,
classificaremos cada contrato nas seguintes categorias: a) Concedente; b) Tipo de
convênio; c) Atividade; d) Tomador; e) Cidade do Tomador; f) Descrição do
Tomador; e g) Valor Total de Repasse. A partir dessas categorias, poderemos
detalhar a análise com a seleção e correlação das informações entre si,
estabelecendo dados para a conclusão de um panorama sobre a relação entre o
Governo do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil. A delimitação de
espaço escolhida para o presente trabalho, definida pelo estado do Paraná e as
interações com o poder executivo estadual, vem no sentido de entender essa
dinâmica a nível estadual, já que as pesquisas levantadas acerca do tema revelam
dados sobre as parcerias entre organizações da sociedade civil apenas em âmbito
federal. O período delimitado para a pesquisa foi escolhido a fim de apresentar o
cenário atual de atuação das organizações da sociedade civil na execução de
políticas públicas considerando o ano mais recente de dados completos
disponibilizados.
Utilizaremos da análise dos documentos de leis para entender a
regulamentação legal das organizações do Terceiro Setor, assim como suas
possibilidades de parceria com o Poder Público. Para tanto, tomaremos o Decreto nº
8.726/2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida
como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. A análise
documental foi escolhida para o estudo de caso em questão por apresentar um
panorama real e imparcial sobre as parcerias do Poder Público com as
organizações da sociedade civil, já que, como previsto pela Lei nº13.019/14, todos
os convênios firmados entre tais entidades devem estar disponibilizados em seu site
oficial na internet. Logo, através do Portal da Transparência do Governo do Estado
do Paraná, logramos uma análise quantitativa fiel sobre o tema estudado,
permitindo que todos os dados necessários para a pesquisa sejam coletados.
Foram utilizados, portanto, pesquisas bibliográficas para entender o contexto
observado; pesquisas documentais de cunho exploratório e descritivo para estudo
de caso; e coleta de dados quantitativos e também qualitativos para a análise do
conteúdo. Tal análise resultou num banco de dados completo, cujos principais
resultados serão apresentados neste trabalho com o propósito de identificar qual a
importância das organizações da sociedade civil na atuação conjunta ao Poder
Público para execução de políticas públicas.
O artigo divide-se em 4 partes: a) Organizações da sociedade civil no cenário
econômico, político e social; b) Marco Regulatório e as possibilidades de parceria
entre Estado e organizações da sociedade civil; c) Informações coletadas e análise
dos resultados; e, por fim, d) Conclusões gerais.
1. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO CENÁRIO
ECONÔMICO, POLÍTICO E SOCIAL
A crise do capitalismo no início da década de 1970, resultado do
esgotamento da sua plena fase de expansão nas décadas de 1950 e 1960,
desencadeou um longo período de estagnação econômica. Viu-se daí uma drástica
redução nos investimentos em políticas sociais, que garantiam os direitos
reconhecidos até então como de responsabilidade do Estado. Logo, o mercado
passou a incorporar tais direitos, como educação e saúde, como serviços
comercializáveis,“[...] simples mercadorias intercambiadas entre ‘fornecedores’ e
compradores à margem de toda estipulação política” (BORÓN, 1999, apud
VIDIGAL; SUGUIHIRO, 2012). Neste cenário de recessão, altas taxas de inflação e
baixo crescimento econômico é que a ideologia neoliberal ganhou credibilidade,
como uma alternativa ao modelo de Estado intervencionista e de Bem Estar Social.
A desresponsabilização do Estado inicia um processo de mercantilização das
políticas sociais, transferindo ao mercado e à sociedade a oferta de tais serviços.
No Brasil, assim como grande parte de toda a América Latina, a
implementação do neoliberalismo deu-se concomitantemente com a
redemocratização do País, que viveu o período da ditadura militar entre 1964 e
1985. Apesar da recém promulgada Constituição de 1988, que garantia um sistema
de proteção social aos cidadãos brasileiros, o projeto neoliberal aponta a
inviabilidade e renúncia das garantias então previstas como responsabilidade do
Estado. Assim, o processo de emersão das organizações sociais no Brasil ocorreu
num contexto de conquista das garantias de direitos sociais, a partir da Constituição
de 1988, concomitantemente com o discurso do Estado mínimo e o sucateamento
das políticas sociais (GONÇALVES, 2006)
Sob um discurso de retrocesso, burocratização e uma possível crise de
governança, em 1995, deu-se a Reforma do Aparelho do Estado, “inspirada nas
ideias neoliberais de flexibilização, terceirização e de parcerias entre o setor público
e o privado, [...]” (VIDIGAL; SUGUIHIRO, 2012, p.6, grifo nosso). Logo, a Reforma
surge como idéia de minimizar os efeitos da crise, redefinindo o papel do Estado,
que deixa de ser executor direto de serviços para exercer a função de promotor e
regulador do desenvolvimento econômico e social.
Dentro deste contexto, ganham protagonismo as organizações sociais:
A implementação de Organizações Sociais é uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Seu propósito mais genérico é permitir e incentivar a publicização, ou seja, a produção não-lucrativa pela sociedade de bens ou serviços públicos não-exclusivos de Estado. Com efeito, a crescente absorção de atividades sociais pelo denominado terceiro setor (de serviços não-lucrativos) tem sido uma marca recorrente em processos de reforma do Estado nas democracias contemporâneas. Trata-se de um movimento que é portador de um novo modelo de administração pública, baseado no estabelecimento de alianças estratégicas entre Estado e sociedade, quer para atenuar disfunções operacionais daquele, quer para maximizar os resultados da ação social em geral. Assim, o propósito central do Projeto Organizações Sociais é proporcionar um marco institucional de transição de atividades estatais para o terceiro setor e, com isso, contribuir para o aprimoramento da gestão pública estatal e não-estatal. (BRASIL, 1997).
A partir da estratégia de publicização, prevista dentre as ações da Reforma
do Aparelho do Estado de 1997, e do cenário de aumento contínuo da desigualdade
social na década de 1980 (RAMOS, VIEIRA, 2001), o país consolidou as bases para
a efervescência do Terceiro Setor. As organizações sociais são incentivadas a
assumir o enfrentamento da questão social, conciliando o pacto previsto na
Constituição de diminuição das desigualdades e a implementação do projeto
internacional de reformas estruturais na economia, que retira do Estado seu papel
de proteção social (GONÇALVES, 2006). A sociedade civil organizada é convocada
a participar da construção de uma nova ordem social para o combate às
desigualdades sociais. A Norma Operacional Básica da Assistência Social,
“Avançando para a construção do Sistema Descentralizado e Participativo de
Assistência Social” (BRASIL, 1999), disciplina os procedimentos operacionais para a
implementação da Política Nacional de Assistência Social. Dentre as diretrizes
sancionadas, está a participação das organizações da sociedade civil na
consecução de serviços à população:
estreitamento da parceria entre Estado e Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços assistenciais e ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade à população (BRASIL, 1999).
Da mesma forma, a estratégia de publicização da Reforma do Aparelho do
Estado exigiu uma série de regulamentações burocráticas, que foram incluídas no
direito brasileiro a partir de 1997. Assim, definiu-se como do Terceiro Setor da
economia todas aquelas entidades privadas que atuam, sem fins lucrativos, em
parceria do Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos de cunho
social. Cabe salientar que tais organizações não integram a estrutura administrativa
da Administração Direta ou Indireta, conservando a qualidade de entes particulares.
Por atuarem na prestação de serviços, recebem incentivos do Poder Público
sujeitas à regulação do Tribunal de Contas.
Segundo o direito brasileiro, são quatro as espécies de entes do Terceiro
Setor, a definir: entidades do serviço social autônomo, entidades de apoio,
organizações sociais e, por fim, organizações da sociedade civil de interesse
público.
As entidades do serviço social autônomo são aquelas do chamado sistema s,
criadas para a realização de atividades de fomento, auxílio e capacitação de
categorias profissionais, principalmente comércio e indústria. Tais entidades não
atuam na prestação de serviços públicos por delegação do Estado, mas executam
atividade de interesse público e, por isso, são incentivadas pelo Poder Público
(PIETRO, 2008, apud CARVALHO, 2018). Gozam de parafiscalidade, ou seja, a
competência para criar tributos, e de imunidade no que tange aos impostos.
São enquadradas como entidades de apoio aquelas organizações que atuam
ao lado de hospitais e Universidades Públicas por meio da realização de programas
de pesquisa e extensão. Executam atividades direcionadas à saúde, educação e
pesquisa científica juntamente com órgãos ou entidades públicas que atuam nestes
serviços. O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante assinatura de
convênio, que lhes garante destinação de valores públicos, com dotação
orçamentária específica, além da possibilidade da concessão de bens e servidores
públicos.
As organizações sociais foram criadas como estratégia central do Plano
Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, apoiando-se no programa de
publicização dos serviços não exclusivos do Estado, ou seja, na sua absorção por
um setor público não-estatal, a fim de difundir a execução de serviços de interesses
coletivos. Desta forma, foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da
administração pública (SANTOS, 2016). A Lei nº 9.637/98 dispõe acerca dos
serviços a serem executados pelas OS, definindo um rol de atividades que é de livre
prestação pela iniciativa privada: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (BRASIL,
1998). Nota-se ainda que, para qualificação como organização social, a entidade
deve cumprir requisitos, listados no texto da Lei, como a participação de membros
natos no Poder Público em seu conselho administrativo, em porcentagem de 20 a
40%. O vínculo com o Poder Público se dá mediante celebração do contrato de
gestão. Embora não sejam delegatárias de serviços públicos e atuarem em nome
próprio sob o regime de direito privado, recebem auxílio do ente estatal por atuarem
na execução de atividades de interesse social, sem escopo lucrativo. A entidade
privada poderá celebrar o contrato de gestão e, em virtude deste vínculo, receber a
qualificação de organização social, mediante comprovação do registro de seu ato
constitutivo, dispondo todos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.637/98. A
qualificação da entidade privada como organização social é temporária, outorgada
pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao objeto social, sendo vigente enquanto durar o vínculo
firmado por contrato. São alvo de críticas pelos benefícios a elas concedidos sem a
obrigatoriedade de licitação na sua contratação. Reitera-se que as organizações
sociais não podem substituir o Estado na execução de serviços públicos, mas sim
auxiliar o Poder Público na execução de atividades de interesse da sociedade.
Por fim, as organizações da sociedade civil de interesse público, previstas na
Lei nº 9.790/99 recebem tal qualificação, vinculada ao Ministério da Justiça, quando,
além de estar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, seus objetivos
tenham finalidade à: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da
educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção
da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do
voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita
de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo; XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a
disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de
pessoas, por qualquer meio de transporte. É obrigatória a constituição de um
conselho fiscal ou órgão equivalente, sendo permitida participação apenas de
servidores públicos em sua composição. O vínculo entre tais entidade e o Poder
Público é celebrado através do termo de parceria. Diferentemente das organizações
sociais, há obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para as
OSCIPs. A Lei veda a qualificação como OSCIP a certas entidades privadas, ainda
que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas, como a sociedades
comerciais, sindicatos, instituições religiosas, partidos políticos, cooperativas e
organizações sociais. Vale notar, ainda, que as organizações sociais não podem ser
qualificadas como OSCIP (OLIVEIRA, 2015).
TABELA 1 - ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Entida
de do
Terceir
o
Setor
Atividade Exemplo
Víncul
o com
o
Poder
Públic
o
Benefícios
gozados
Órgão
fiscalização a
qual estão
sujeitas
Serviço
Social
Autôno
mo
Executam atividades
particulares de cunho
social, sem fins
lucrativos. Realizam
atividades de fomento,
auxílio e capacitação de
categorias profissionais.
Sitema s: Serviço
Nacional de
Aprendizagem
Industrial (Senai);
Serviço Social do
Comércio (Sesc);
Serviço Social da
Indústria (Sesi); e
Serviço Nacional de
Aprendizagem do
Comércio (Senac);
Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural
(Senar); Serviço
Nacional de
Aprendizagem do
Cooperativismo
Parafiscalidade;
Imunidade
tributária (art.
150, VI, "c" da
Carta Magna"
Tribunal de
Contas
(Sescoop); e Serviço
Social de Transporte
(Sest)
Entidad
es de
Apoio
Executam atividades
direcionadas à saude,
educação e pesquisa
científica junto a órgãos
ou entidades públicas
que atuam nestes
serviços.
Fundações de apoio
(IFER, ICTs)
Exemplo:
FAPEX/UFBA,
FUSP/USP
Termo
de
Convê
nio
Assinatura de
convênio:
destinação de
valores públicos
com dotação
orçamentária
específica,
cessão de bens
públicos e
servidores.
Dispensa de
licitação.
Ministério
Público
Organi
zações
Sociais
Criadas pela Lei
nº9.637/98 para
prestação de serviços
públicos cujas atividas
estejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa
científica, ao
desenvolvimento
tecnológico, à proteção
e preservação do meio
ambiente, à cultura e à
saúde.
Qualificação temporária.
Devem possuir um
conselho com
participação obrigatória
de representantes do
Poder Público.
Contrat
o de
Gestão
Assinatura de
contrato de
gestão:
destinação de
valores públicos
com dotação
orçamentária
específica,
cessão de bens
públicos e
servidores.
Dispensa de
licitação.
Controle
efetivado pelo
órgão ou
entidade do
Poder Público
supervisora
signatária do
contrato;
Controle
financeiro e
contábil pelo
Tribunal de
Contas
Organi
zações
da
socied
ade
civil de
interes
se
público
Qualificação prevista
pela Lei nº9.790/99 para
prestação de serviços
públicos cujas atividades
estejam dirigidas a uma
das finalidades
estipuladas no texto da
Lei.
É necessário que a
organização encontre-se
em funcionamento
regular por, no mínimo,
3 anos.
Termo
de
Parceri
a
Assinatura de
termo de
parceria:
destinação de
valores públicos
com dotação
orçamentária
específica.
Possibilidade de
remuneração de
seus dirigentes
sem a perda de
benefício fiscal,
Controle
efetivado pelo
órgão ou
entidade do
Poder Público
supervisora
signatária do
contrato e pelos
Conselhos de
Políticas
Públicas das
áreas
correspondente
Vedada a qualificação
de certas entidades,
estipuladas no texto da
Lei.
Devem possuir um
conselho fiscal,
constituído apenas por
servidores públicos.
dedutibilidade
do imposto de
rendas.
s de atuação;
Controle
financeiro e
contábil do
Tribunal de
Contas
FONTE: A autora (2018)
2. MARCO REGULATÓRIO E AS POSSIBILIDADES DE
PARCERIA ENTRE ESTADO E ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Em 1º de de agosto de 2014, foi publicada a Lei nº13.019/14, alterada em
dezembro de 2015 pela Lei nº13.204/2015, conhecida como o Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC) é uma agenda política ampla que tem o objetivo de
aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relacionado às
Organizações da Sociedade Civil e suas relações de parceria com o
Estado. As ações do Marco Regulatório são parte da agenda
estratégica do Governo Federal que, em conjunto com a sociedade
civil, definiu três eixos orientadores: contratualização,
sustentabilidade econômica e certificação. Esses temas são
trabalhados tanto na dimensão normativa – projetos de lei, decretos,
portarias – quanto na dimensão do conhecimento – estudos e
pesquisas, seminários, publicações, cursos de capacitação e
disseminação de informações sobre o universo das Organizações da
Sociedade Civil. (BRASIL, 2014, p. 3)
Portanto, o MROSC representa um conjunto de ações do Governo Federal
junto às organizações da sociedade civil, de maneira a valorizá-las e entendendo-as
como atores fundamentais da participação social na concepção, execução e
acompanhamento de políticas públicas. A colaboração entre o Estado e as OSCs
criam alicerces para uma democracia participativa, aproximando as políticas
públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitando o atendimento de
problemas sociais específicos de forma mais eficiente. Não obstante, essa relação
fortalece as próprias organizações sociais, consolidando o campo democrático no
país (BRASIL, 2014).
No tocante a dimensão do conhecimento, apresentada como proposta do
MROSC, foi criado, a partir do Decreto 8.726/2016, o Mapa das Organizações da
Sociedade Civil - uma plataforma virtual de transparência pública colaborativa com
dados das OSCs de todo o Brasil que integra um amplo e crescente volume de base
de dados oficiais, provenientes de fontes públicas e privadas, atualizadas
constantemente (IPEA, 2018). As pesquisas e dados disponibilizados na plataforma
serviram como fonte para o desenvolvimento deste trabalho, os quais, inclusive,
serão citados no decorrer do mesmo.
No que se diz respeito à dimensão normativa, o MROSC estabeleceu uma
legislação adequada para as parcerias entre o Poder Público e OSCs. A Lei amplia
a transparência a fim de evitar fraudes nas contratações entre tais entes, assim
como maior eficiência na gestão do uso de recursos públicos, auxiliando ao
aprimorar projetos e programas de interesse público. Entende-se o Marco, ainda,
como uma iniciativa de profissionalização das organizações da sociedade civil sem
fins lucrativos (OLIVEIRA, 2015).
A Lei nº13.019/14
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação [...] (BRASIL, 2014).
A partir deste, considera-se organização da sociedade civil a) a entidade
privada sem fins lucrativos; somam-se como tal b) as cooperativas; c) as entidades
integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
d) as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de
trabalho e renda; e) as voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão
rural; f) as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse
público e de cunho social; e, por fim, g) as organizações religiosas que se dediquem
a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Desta forma, o MROSC compreende como do Terceiro Setor todas as
entidades e associações sem fins lucrativos nascidas da organização da sociedade
civil para fins de interesse público (OLIVEIRA, 20015). Cabe esclarecer que, para
fins de metodologia do estudo de caso desta pesquisa, faremos uso do termo
organizações da sociedade civil a fim de abranger todas as entidades do Terceiro
Setor.
Com o MROSC, são instituídas três novas espécies de parcerias, adequadas
às especificidades das OSCs: o termo de colaboração, acordo de colaboração e o
termo de fomento. Distinguem-se com base na iniciativa para apresentação do
plano de trabalho: o termo de colaboração é celebrado para consecução de planos
de trabalho propostos pela administração pública, enquanto que quando a proposta
de atuação é realizada pela organização da sociedade civil utiliza-se o termo de
fomento. Ambos preveem a transferência de recursos financeiros. Já o acordo de
cooperação é celebrado também para execução de atividades propostas pela
administração pública, porém não contam com a transferência de recursos
financeiros.
Cabe apresentar que estão habilitadas a firmar contratos de colaboração ou
fomento no âmbito municipal e estadual ou da União aquelas organizações que
apresentarem, respectivamente, um e três anos de existência, salvo atos
específicos.
O Marco também traz inovação quanto a transparência da seleção das
OSCs: a celebração dos termos de colaboração ou fomento será precedida de
procedimento simplificado de escolha, denominado chamamento público, garantindo
a impessoalidade e isonomia. Desta forma, os órgãos do governo responsáveis
devem publicar os valores aprovados na lei orçamentária anual que poderão ser
executados por meio de parcerias, permitindo a preparação e participação de
organizações interessadas. Ademais, administração pública e organizações da
sociedade civil devem manter em seus sites oficiais, suas parcerias firmadas com o
ente estatal.
A nova Lei inclui, ainda, obrigações para garantir a eficiência nos projetos,
devendo estar indicadas as ações que pretende alcançar o órgão público e, por
outro lado, a elaboração do projeto por parte da organização com objetivos, metas,
custos, atividades e profissionais envolvidos em cada etapa.
TABELA 2 - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Entidade do
Terceiro Setor Atividade
Vínculo com o
Poder Público
Organizações
da sociedade
civil de
interesse
público
Designadas pela Lei nº13.019/14 para execução de
atividades de interesse social:
a) a entidade privada sem fins lucrativos que não distribui
lucros; b) as cooperativas sociais; c) as entidades
integradas por pessoas em situação de risco ou
vulnerabilidade pessoal ou social; d) as alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e de geração
de trabalho e renda; e) as voltadas para fomento,
educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão
rural; f) as capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e de cunho social; g) as
organizações religiosas que se dediquem a atividades ou
a projetos de interesse público e de cunho social distintas
das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Termo de
Colaboração; Termo
de Fomento:
precedido de
chamamento
público;
transferência de
recursos
financeiros.
FONTE: A autora (2018)
A legislação aplica-se tanto para União quanto Estados e Municípios. Porém,
esses últimos, Estados e Municípios, podem regulamentar a lei de forma a adequá-
la às suas especificidades locais. “Há o risco, no entanto, de que a profusão de
regulamentos por Estados e Municípios acabe prejudicando um dos principais
objetivos da lei, a padronização do regramento das parcerias entre organizações e
entes públicos.” (GIFE, 2018).
No estado do Paraná, objeto de estudo desta pesquisa, o Decreto nº
3.513/2016 regulamenta a aplicação da Lei Federal nº13.019/14. Não há alterações
significativas que prejudiquem os objetivos do Marco, apenas adequações no texto
da lei, adequando ao contexto estadual. Sendo assim, tomaremos a Lei Federal
como referência para a pesquisa.
Há, portanto, seis possibilidades de vínculo das organizações do Terceiro
Setor com o Poder Público: termo de convênio, contrato de gestão, termo de
parceria, termo de colaboração, acordo de cooperação e termo de fomento.
Estes últimos três, termo de colaboração, acordo de cooperação e termo de
fomento, instituídos pela Lei nº13.019/14, devem substituir os demais convênios.
Há, porém, casos em que as exigências da nova normatização não se aplicam
(TORRES; GUSMÃO, 2016). No estudo de caso do Governo do Paraná realizado
nesta pesquisa, encontrar-se-ão exceções como tal, cujos motivos não serão
abordados, devido aos interesses e delimitações do trabalho.
Apesar dos casos excepcionais, são de maior importância para o estudo das
possibilidades de parceria com o Poder Público o maior entendimento destes três
convênios instituídos na Lei nº13.019/14, padrões mais recentes do direito brasileiro.
Inclusive, o artigo 83 desta Lei permite que, apesar de seguirem vigentes até o
término de seu prazo com base legal da legislação anterior, sejam aproveitados os
novos mecanismos para execução dos antigos convênios, desde que em benefício
dos objetivos da parceria. Ainda, que as parcerias firmadas por prazo indeterminado
ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão substituídas
pelos termos de fomento ou de colaboração (TORRES; GUSMÃO, 2016). Por tais
razões daremos ênfase a estes últimos três:
a) Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas pela administração pública que
envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014).
Assim, o termo de colaboração é utilizado para a execução de planos
de trabalho propostos pela própria administração pública, abarcando o
repasse de recursos financeiros.
b) Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil,
que envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014).
Nota-se, desta forma, que o termo de fomento, tem como objetivo
incentivar iniciativas das próprias organizações da sociedade civil para
consecução de planos de trabalho por elas propostos, buscando incluir
nas políticas públicas tecnologias sociais inovadoras e expandir o
alcance das ações desenvolvidas por tais. O termo de fomento
também prevê a transferência de recursos financeiros por parte da
administração pública (TORRES; GUSMÃO, 2016).
c) Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros (BRASIL, 2014). O acordo de cooperação,
diferente dos demais, portanto, não abrange o repasse de valores
financeiros, assim como não exige prévia realização de chamamento
público, salvo quando envolver alguma forma de compartilhamento de
recurso patrimonial.
TABELA 3 - POSSIBILIDADES DE VÍNCULO DAS ORGANIZAÇÕES DO
TERCEIRO SETOR COM O PODER PÚBLICO
Tipo de
Convênio
Organizaçõe
s passíveis
de vínculo
Benefícios Procedimento de
contratação Observações
Termo de
Convênio
Entidades de
Apoio
Transferência de
recursos
financeiros +
Cessão de bens
e servidores
públicos
Dispensada a
realização de
procedimento
licitatório
Contrato de
Gestão
Organizações
sociais (OS)
Transferência de
recursos
financeiros +
Cessão de bens
e servidores
públicos
Dispensada a
realização de
procedimento
licitatório
Termo de
Parceria
Organizações
da sociedade
civil de
interesse
público
(OSCIP)
Transferência de
recursos
Dispensada a
realização de
procedimento
licitatório; publicação
em edital.
Termo de
Colaboração
Organizações
da sociedade
civil (OSC)
Transferência de
recursos
Chamamento
público
Quando o plano de trabalho
é proposto pela
administração pública:
manifestação de interesse
social.
Termo de
Fomento
Organizações
da sociedade
civil (OSC)
Transferência de
recursos
Chamamento
público
Quando o plano de trabalho
é proposto pela organização
da sociedade civil.
Acordo de
cooperação
Organizações
da sociedade
civil (OSC)
Chamamento
público
Quando não há transferência
de recursos financeiros.
FONTE: A autora (2018)
Por fim, entendendo as possibilidades legais previstas do direito brasileiro de
parceria entre Estado e as organizações da sociedade civil, passaremos a analisar o
estudo de caso do Governo do Estado do Paraná, a fim de entender a relevância da
publicização no estado do Paraná.
3. INFORMAÇÕES COLETADAS
Todas as transferências financeiras, tanto municipais como estaduais, são
obrigatoriamente registradas no Sistema Integrado de Transferências - SIT,
plataforma informatizada disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. Assim, o SIT foi utilizado como banco oficial para coleta dos dados.
Para o período delimitado em questão, o ano de 2017, foram registrados
2580 convênios celebrados. Destes, 1811 contam repasses a municípios, 168 a
autarquias da administração pública e, por fim, 601 a organizações da sociedade
civil. Conforme indicado no quadro abaixo, os repasses a organizações da
sociedade civil representam 23% do total, valor significativo para justificar o estudo
aprofundado desta parceria com o Poder Público.
QUADRO 1 - CONVÊNIOS CELEBRADOS POR TOMADOR
TOMADOR
NÚMERO CONVÊNIOS
CELEBRADOS PORCENTAGEM
Municípios 1811 70%
Autarquias da Administração Pública 168 7%
Organizações da Sociedade Civil 601 23%
TOTAL 2580 100%
FONTE: A autora (2018)
Os repasses a organizações da sociedade civil no ano de 2017 somaram o
valor de R$294.017.488,60 (duzentos e noventa e quatro milhões, dezessete mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Esse valor
representa 0,5% da despesa fixada para o exercício financeiro de 2017 aprovado
pela Lei Estadual nº18.948/2016 (PARANÁ, 2016). O valor médio do repasse
financeiro para cada convênio, considerando o montante transferido e o número
total de contratos, é de R$489.2013,79.
Foram beneficiadas 469 organizações, que atendem diferentes demandas da
sociedade. Este número indica que há organizações com mais de um convênio
firmado com o Governo do Estado do Paraná, como veremos em detalhes a seguir.
Segundo o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, realizado pelo IPEA
e disponível online, o estado do Paraná apresenta 52.854 entidades classificadas
como organizações da sociedade civil. Isso significa que menos de 1% das OSCs
no Paraná trabalham em parceria com o Estado recebendo algum benefício
financeiro.
Numa qualificação resumida, baseada na classificação das Fundações
Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos no Brasil (FASFIL) do IBGE (2010)
segundo suas atividades, foram segmentadas em quatro categorias as entidades
identificadas neste estudo de caso: a) OSC de Assistência Social, representativa
daquelas organizações cuja atuação está na promoção e garantia dos direitos de
determinados setores da sociedade, como as APAEs; b) OSC de Ensino e
Pesquisa, evidenciando as instituições de pesquisa científica e universidades que
promovem a produção tecnocientífica; c) OSC de Produtores Rurais, descrevendo
organizações cuja atividade principal está na produção agropecuária e
desenvolvimento rural, sendo representativa das associações de produtores rurais e
cooperativas; e d) OSC de Saúde, representando organizações cuja atuação direta
está na entrega de serviços de saúde à população, englobando os hospitais e
santas casas.
QUADRO 2 - CATEGORIZAÇÃO DAS OSCs
CATEGORIA
NÚMERO
DE
CONVÊNIOS
NÚMERO
DE
ENTIDADES
REPASSE
FINANCEIRO
MÉDIA POR
CONVÊNIO
MÉDIA POR
ENTIDADE
OSCs de
Assistência Social 505 422
R$262.495.557,60 R$519.793,18 R$622.027,38
OSCs de Ensino e
Pesquisa 63 17
R$8.261.488,64 R$131.134,74 R$485.696,92
OSCs de
Produtores Rurais 26 26
R$8.939.241,40 R$343.816,98 R$343.816,98
OSCs de Saúde 7 4
R$14.321.200,98
**R$11.088.520,80
R$2.045.885,85
R$538.780,03
R$3.580.300,00
R$1.077.560,06
TOTAL 601 469 R$294.017.488,60 R$489.213,79 R$626.902,96
FONTE: A autora (2018)
Como se pode observar no quadro acima, as organizações sociais com
atividades ligadas à promoção e garantia dos direitos de determinados setores da
sociedade receberam 89% do valor total repassado a OSCs, seguido das OSCs de
Saúde, com 5%, e as demais com 3% cada. Os valores médios por convênio para
cada categoria, também esboçados no quadro, mostram que as OSCs com
atividades voltadas à saúde têm o valor médio maior quando comparado com as
demais. Vale ressaltar que há um valor díspar, em que um único convênio
representa 77% do valor total repassado à categoria de Saúde. Excluindo o
montante para ter um dado mais representativo da realidade, o valor passa de
R$2.045.855,85 para R$538.780,03, porém ainda mantendo-se como a maior média
dentre as categorias estudadas. Seguindo a categoria das OSCs de Saúde, está a
das OSCs de Base, com valor também acima da média geral. As categorias das
OSCs de Produtores Rurais e, com menor média, de Ensino e Pesquisa, estão 30%
e 73% abaixo da média geral, respectivamente.
O quadro ainda apresenta o número de entidades versus o número de
convênios firmados por categoria de atuação. Nota-se que a categoria de Ensino e
Pesquisa é a que apresenta maior número de contratos por entidade da sociedade
civil. Três entidades abarcam a metade do total convênios firmados em tal categoria:
a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e
Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná apresenta 18
convênios firmados com repasse financeiro do Poder Executivo Federal; a
Associação Paranaense de Cultura tem 12 contratos assinados e, com 10
convênios, o Centro de Pesquisa da Universidade Positivo. Concomitantemente
estas mesmas três organizações são as que apresentam mais de dez convênios
firmados com autarquias da Administração Direta do Estado do Paraná, dentre
todas as categorias pesquisadas. As organizações da categoria de Produtores
Rurais é a única que não apresenta entidades com mais de um convênio firmado.
O valor de repasse por organização, considerando uma média entre o valor
total de repasse e o número total de entidades, é de R$626.901,96. As
organizações da categoria de Saúde seguem com o maior valor de repasse, mesmo
desconsiderando o valor díspar, seguido das organizações de Base, com valor
muito próximo a média geral.
Segundo o próprio SIT, foram delimitadas 14 categorias para qualificação
enquanto as atividades previstas nos planos de trabalho de cada convênio, a definir:
a) Abastecimento; b) Assistência à criança e ao adolescente; c) Assistência ao
idoso; d) Assistência ao portador de deficiência; e) Assistência aos povos indígenas;
f) Custódia e reintegração social; g) Desenvolvimento científico; h) Difusão cultural;
h) Educação especial; j) Ensino superior; e, por fim, k) Preservação e conservação
ambiental. O quadro 3 apresenta o número de convênios firmados por cada uma
das 14 categorias apresentadas e demarcando a entidade concedente dos mesmos.
As duas categorias mais relevantes quanto ao número de contratos que
encabeçam, educação especial e assistência ao portador com deficiência, têm
ações e atividades voltadas para o atendimento da mesma parcela da sociedade,
crianças e adolescentes com deficiência. Em terceiro lugar, estão os convênios
firmados na categoria de desenvolvimento científico, em sua maioria firmados com
associações e fundações ligadas a universidades particulares e públicas. As demais
onze categorias contam com apenas 11% dos convênios.
Há 8 entidades concedentes, órgãos da Administração Direta ou Indireta do
Governo do Estado do Paraná. São elas, conforme identificadas no quadro 3:
Companhia de Saneamento do Paraná, Fundação Araucária, Fundo Estadual de
Saúde do Paraná, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência,
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretaria de Estado da
Educação, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária. O quadro abaixo
explicita o total de convênios firmados entre cada órgão da Administração Direta ou
Indireta do Governo do Estado do Paraná com organizações da sociedade civil. A
Secretaria de Estado da Educação suporta maioria absoluta das parcerias firmadas
com OSCs, representando 67% do total. Seguem, em ordem decrescente, a
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Fundação Araucária e
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. As demais quatro
entidades concedentes somam juntas 13 convênios, representando apenas 2% do
total.
Podemos estabelecer uma conexão entre as entidades concedentes e as
categorias que qualificam as atividades e ações previstas de realização, conforme
explicitado no Quadro 3. A Secretaria de Estado de Educação, entidade com maior
atuação com o Terceiro Setor, trabalha com as OSCs para entrega de serviços de
educação à crianças e adolescentes com deficiência. Desta forma, a totalidade dos
contratos na categoria educação especial são concedidos através da SEED. A
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social atua também na
assistência ao portador de deficiência, tendo firmado 69 convênios com escopo para
tais atividades. Apresenta, ainda, convênios em outras diferentes três categorias,
sendo assistência à criança e ao adolescente a segunda mais representativa. A
Fundação Araucária, terceira entidade concedente mais representativa por seu
volume de convênios, tem atuação centrada no desenvolvimento científico,
concedendo repasses a universidades públicas e particulares, além de institutos de
pesquisa. As atividades ligadas a abastecimento, fortalecimento das atividades e
comunidades rurais estão previstas nos convênios concedidos pela Secretaria de
Estado da Agricultura e do Abastecimento. As demais entidades concedentes e
categorias de atividade tem menor representatividade no cenário de atuação no
caso estudado da relação entre o Governo do Estado do Paraná e as OSCs.
QUADRO 3 – CATEGORIZAÇÃO ENQUANTO A ATIVIDADE DAS AÇÕES
PREVISTA EM CONVÊNIO POR ENTIDADE CONCEDENTE
COMPAN
HIA DE
SANEAM
ENTO DO
PARANÁ
FUNDAÇ
ÃO
ARAUCÁ
RIA
FUNDO
ESTADUA
L DE
SAÚDE
DO
PARANÁ
SECRETA
RIA DE
ESTADO
DA
ADMINIST
RAÇÃO E
DA
PREVIDÊ
NCIA
SECRETA
RIA DE
ESTADO
DA
AGRICUL
TURA E
DO
ABASTEC
IMENTO
SECRETA
RIA DE
ESTADO
DA
EDUCAÇ
ÃO
SECRETA
RIA DE
ESTADO
DA
FAMÍLIA
E
DESENV
OLVIMEN
TO
SOCIAL
SECRETA
RIA DE
ESTADO
DA
SEGURA
NÇA
PÚBLICA
E ADM
PENITEN
CIÁRIA TOTAL
Abastecimento 22 22
Assistência À Criança e
a ao Adolescente 25 25
Assistência ao Idoso 2 2
Assistência ao Portador
de Deficiência 69 69
Assistência aos Povos
Indígenas 1 1
Assistência Hospitalar e
Ambulatorial 2 2 4
Custódia e
Reintegração Social 1 1
Desenvolvimento
Científico 64 64
Difusão Cultural 1 1
Educação Especial 402 402
Ensino Fundamental 1 1
Ensino Superior 4 4
Preservação e
Conservação Ambiental 1 1
Promoção Industrial 4 4
TOTAL 9 68 2 1 27 403 98 1 601
FONTE: A autora (2018)
O Quadro 4 apresenta os repasses financeiros concedidos para cada
entidade. Analisando a porcentagem do total de contratos conferidos por entidade e
a porcentagem do valor frente ao montante repassado é possível constatar que a
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e a Fundação Araucária
têm maior desproporção quando comparadas às demais. Isto significa que, apesar
do volume significativo de contratos que firmaram, o valor total repassado é
proporcionalmente baixo. Por outro lado, o Fundo Estadual de Saúde, que firmou
apenas dois contratos, representando 0,3% do total, tem a porcentagem de repasse
igual ao da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, que firmou
cinquenta vezes mais contratos. Dessa forma, o Fundo Estadual tem a média mais
alta de valor repassado por contrato, R$1.272.271,80. A entidade concedente com
menor média é a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que
firmou um único contrato no valor de R$57.900,00.
QUADRO 4 - REPASSES FINANCEIROS POR ENTIDADE CONCEDENTE
Entidade Concedente #Convênios %Total de
Convênios
Valor Total
Repasse
Valor médio
por contrato
%Total de
Repasse
COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ 1 0,20% 2327106,65 2327106,65 1%
FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA 68 11,30% 8654482,64 127271,8035 3%
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
DO PARANÁ 2 0,30% 11279320,8 5639660,4 4%
SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO E DA
PREVIDÊNCIA 1 0,20% 57900 57900 0%
SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO 27 4,50% 7675944,15 284294,2278 3%
SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO 403 67,10% 253502224,5 629037,7779 86%
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 98 16,30% 10770428,2 109902,3286 4%
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E
ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA 1 0,20% 750000 750000 0%
TOTAL 601 100,00% 295017406,9 490877,549 100%
FONTE: A autora (2018)
Os convênios firmados entre o Governo do Estado do Paraná e organizações
da sociedade civil atenderam 333 dos 399 municípios, o que corresponde a um total
de 83% dos municípios do estado. O Quadro 5 apresenta os 20 municípios mais
populosos do Estado do Paraná, segundo o IBGE (2010), e o número de convênios
que atenderam organizações em cada um dos indicados. O município de Curitiba é
o que apresenta maior volume de contratos concedidos por órgãos da administração
do Governo do Estado do Paraná, representando quase 20% do total. Pode se
observar que a concessão de convênios não segue uma regra proporcional à
população local dos municípios do estado.
QUADRO 5 - CONVÊNIOS POR MUNICÍPIO
Ranking Cidade
Total
População #Convênios
1 Curitiba 1.746.896 113
2 Londrina 506.645 10
3 Maringá 357.117 12
4 Ponta Grossa 311.697 11
5 Cascavel 286.172 5
6 São José dos Pinhais 263.488 2
7 Foz do Iguaçu 256.081 7
8 Colombo 213.027 1
9 Guarapuava 167.463 11
10 Paranaguá 140.450 1
11 Apucarana 120.884 1
12 Toledo 119.353 2
13 Araucária 119.207 1
14 Pinhais 117.166 1
15 Campo Largo 112.486 1
16 Arapongas 104.161 2
17 Almirante Tamandaré 103.245 1
18 Umuarama 100.716 7
19 Cambé 96.735 1
20 Piraquara 93.279 4
TOTAL 194
40 Medianeira 41.257 5
TOTAL 199
Os municípios que tiveram mais de 5 contratos estão contemplados entre os
20 municípios mais populosos. A exceção é o município de Medianeira, 40º em
população e com 5 convênios concedidos a organizações da sociedade civil. Estes
21 municípios somam um terço do total de convênios firmados no ano de 2017 entre
o Governo do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil.
Quanto à tipologia dos convênios firmados, são observadas três categorias:
a) termo de colaboração; b) termo de convênio; e c) termo de fomento. O quadro
abaixo apresenta o número de convênios por sua qualificação e por entidade
concedente dos mesmos.
QUADRO 6 - TIPOLOGIA DOS VÍNCULO POR ENTIDADE CONCEDENTE
ENTIDADE CONCEDENTE TERMO DE
CONVÊNIO
TERMO DE
COLABORAÇÃO
TERMO DE
FOMENTO TOTAL
COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO
PARANÁ
1 0 0 1
FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA 4 64 0 68
FUNDO ESTADUAL DE
SAÚDE DO PARANÁ 2 0 0 2
SECRETARIA DE ESTADO
DA ADMINISTRAÇÃO E DA
PREVIDÊNCIA
0 0 1 1
SECRETARIA DE ESTADO
DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
1 0 26 27
SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO 0 403 0 403
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
1 1 96 98
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA
0 0 1 1
TOTAL 9 468 124 601
As entidades concedentes apresentam um comportamento quanto ao tipo
dos convênios que concedem junto a organizações da sociedade civil, ou seja, cada
entidade concedente tem um tipo de convênio referência para suas parcerias com
OSCs. Termo de colaboração é o tipo com maior volume de convênios, 78% do
total, tendo a Fundação Araucária e a Secretaria de Estado da Educação como as
entidades concedentes mais representativas para esta categoria. Seguem os termos
de fomento, sendo a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social a
entidade representativa para firmar esse tipo de convênio e, por fim, os termos de
convênio, com apenas 9 contratos no montante.
Desta forma, podemos entender, num panorama geral, o Governo do Estado
do Paraná utilizando-se das organizações sociais para consecução dos seus planos
de trabalho ao invés de ser um fomentador das iniciativas destas. Olhando cada
uma das entidades concedentes apresentadas, podemos destacar a Secretaria de
Estado da Família e Desenvolvimento Social e a Secretaria da Agricultura e do
Abastecimento, por apresentarem em sua maioria vínculos com o Poder Público
através do termo de fomento, como entidades que incentivam as organizações da
sociedade civil na criação de planos de trabalho para cooperação junto ao Poder
Público na execução de serviços de interesse social.
4. CONCLUSÕES GERAIS
As organizações da sociedade civil cumprem um papel relevante na
sociedade por sua atuação na execução direta de serviços de interesse público, os
quais não são oferecidos na proporção ou qualidade a todos os cidadãos, ou
mesmo pela influência que exercem para o cumprimento de tais direitos básicos
pelo Estado. Esse movimento da sociedade civil organizada conquistou espaço na
agenda do Poder Público, seja pela força que exerce nas comunidades locais e
reverbera em âmbitos mais complexos ou mesmo pelo seu papel de executor de
serviços públicos em parceria com o Estado.
Como reforçam os resultados da pesquisa realizada neste trabalho, as
organizações sociais cumprem mais um papel de executoras que idealizadoras de
planos de trabalho que visam o bem público. A discussão sobre o tema vem abrindo
novos espaços para a atuação de tais organizações, não tão somente como
executores mas como proponentes de soluções. O know how e o entendimento e
proximidade da realidade local que as organizações da sociedade civil detêm são
estratégicos para a eficácia da aplicação de políticas públicas, atuando como ponte
entre as demandas da população e o Estado, que detêm o poder de decisão. Desta
forma, o Estado fomenta a participação dos cidadãos na construção e execução de
serviços públicos, somando aliados para a promoção do bem-estar social. Essa
dinâmica exige repensar o paradigma do Estado burocrático como proponente,
executor e controlador das políticas públicos. O modelo de democracia participativa
já deu seus primeiros passos; pensar as organizações sociais como atores
protagonistas nessa relação demanda flexibilizar a atuação do Estado, colocando-o
como facilitador dos canais para discussão e proposição de soluções, diminuindo
seu papel direto de executor ao mesmo tempo que aumentando-o enquanto
fiscalizador.
REFERÊNCIAS
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